TRF3 21/11/2017 ° pagina ° 90 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0019273-90.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP327268A - PAULO MURICY MACHADO PINTO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X
ARLINDO GOMES DA SILVA
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0019367-04.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X CICERO MOREIRA DE CARVALHO NETO
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0012296-14.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JACQUELINE SENA FIGUEIREDO(SP266519 - MARCELO
DOURADO DE NOVAES)
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0023115-10.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 GIZA HELENA COELHO) X LEANDRO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0022635-95.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JOSE
ROBERTO SZEKERES
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0023062-92.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X AGUINALDO SOARES
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0025173-49.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X VO NELLA INSTALACOES ELETRICAS E
HIDRAULICAS LTDA - ME X APARECIDO MOACYR BOFFI X AMELIA VIDAL BOFFI
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0019510-85.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X RENATA CRISTINA NARDELLI BELA
CERTIDÃO DE FL. 38: Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e
extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos
da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0024710-73.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X IMPACTUS DISTRIBUIDORA DE PECAS E
ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA X GENIVALDO PINTO CERQUEIRA X GERIVALDO FREITAS CERQUEIRA
CERTIDÃODiante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões
juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão
(sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0003946-32.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X CARLOS ANTONIO FERNANDES DE MATOS
CERTIDÃO DE FL. 36: Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e
extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos
da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III, do CPC).
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0043429-02.1998.403.6100 (98.0043429-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP327268A - PAULO MURICY MACHADO PINTO) X CPA IND/
E COM/ LTDA X CESAR ROBERTO FAZZOLARI
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0028566-89.2008.403.6100 (2008.61.00.028566-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X J T STUDIO DE GRAVACOES LTDA - ME(SP195035 - IVANDRO
INABA DE SENA) X JOSE GONCALVES TAVEIRA(SP195035 - IVANDRO INABA DE SENA)
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0014469-45.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X CRISTIANE APARECIDA
CAPELETTI DOS SANTOS
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0020243-85.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP174781 - PEDRO VIANNA DO REGO BARROS E SP223996 - JULIANO VINHA VENTURINI) X
FABIANA REGINA OVIDIO
Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e extratos/certidões juntados aos autos,
INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos da referida decisão (sobrestamento com
fundamento no artigo 921, III,do CPC).
0024132-47.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X VETOR INDUSTRIA E COM DE INSTRUM
PRECISAO LTDA X AUSONIA CARPINI MARINUZZI E OLIVEIRA X PAULO CELSO DE OLIVEIRA
CERTIDÃO DE FL. 283: Diante do resultado negativo ou parcialmente positivo das pesquisas/ordens de bloqueio realizadas nos sistemas Bacejud, Renajud e Infojud, conforme determinado na decisão retro e
extratos/certidões juntados aos autos, INTIMO a parte exequente a indicar bens à penhora. Desnecessário o peticionamento se não houver indicação de bens à penhora, pois o prosseguimento do feito se dará nos termos
da referida decisão (sobrestamento com fundamento no artigo 921, III,do CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2017
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