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1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominan
expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada. 5. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de março de 2015. CECILIA MELLO
acidentado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) são de natureza indenizatória, sobre eles não podendo incidir as contribuições previdenciárias. No entanto, as contribuições devem incidir
NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC - AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes
2. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante nos Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 3. Os pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª T
AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisp
São Paulo, 01 de setembro de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal Relatora 00083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003724-73.2012.4.03.6110/SP 2012.61.10.003724-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MAGGI AUTOMOVEIS LTDA filial SP016311 MILTON SAAD e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA
São Paulo, 01 de setembro de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal Relatora 00083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003724-73.2012.4.03.6110/SP 2012.61.10.003724-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MAGGI AUTOMOVEIS LTDA filial SP016311 MILTON SAAD e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3 VARA
São Paulo, 24 de março de 2015. CECILIA MELLO Desembargadora Federal Relatora 00046 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021750-23.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.021750-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : ADVOGADO : AGRAVADA REMETENTE No. ORIG. : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MEDRAL ENERGIA LTDA SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO DECISÃO DE
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS PREVISTOS NO ART. 557, § 1º, DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC - AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da dec