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expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada. 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de março de 2015. CECILIA MELLO
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada prof
expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada. 7. Agravos improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela União Federal e, por maioria, negar provimento ao agravo interposto pela apelante, nos termos do voto da relatora, co
antes da obtenção do auxílio-doença (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e aviso prévio indenizado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/0
auxílio-doença (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e a título de aviso prévio indenizado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), auxílio-alimentação (STJ, REsp nº 1185685 / SP, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 10/05/2011) e auxílio-transporte (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau
José Lunardelli, DE 10/07/2014, AC nº 0009374-20.2001.4.03.6100/SP, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJU 20/06/2003; AMS nº 0042232-75.1999.4.03.6100/SP, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Alda Bastos, DJU 29/11/2006). 5. Em relação aos honorários advocatícios, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 617.566,56 (seiscentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e considerando o trabalho realizado pelo
Desembargadora Federal Relatora 00055 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010321-96.2010.4.03.6120/SP 2010.61.20.010321-6/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO PICCIN MAQUINAS AGRICOLAS LTDA SP146235 ROGERIO AUGUSTO CAPELO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : DECISÃO DE FOLHAS 138/146 : 00103219620104036120 1 Vr ARARAQUARA/SP EMENTA PROCESSUAL C
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Instituto Presbiteriano Mackenzie SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT' ANA e outro DECISÃO DE FOLHAS 207/208 Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00081175320114036182 4F Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENT
antes da obtenção do auxílio-doença (STJ, REsp repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; STJ, REsp repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e aviso prévio indenizado (STJ, REsp repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2531 1724 Nulidade - MARCEL MENANDRO REPRESENTAÇOES LTDA - Vistos,Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador, para apresentar impugnação em trinta dias, incidentalmente nestes autos, nos ter