2.769 Resultado da pesquisa punibilidade do condenado. ° em: 03/06/2025
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Em 24/01/2018, o Ministério Público Federal requereu certidão do juízo da ação penal, acerca de intimação e eventual informação de alteração de endereço. E, caso não verificado novo endereço, requereu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, com a consequente expedição do mandado de prisão. Deferida quota ministerial, o Juízo da ação penal encaminhou cópia do mandado de intimação da sentença penal condenatória, com certidão de cumprimento,
Considerando decisão de fls. 528, a qual julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados, remetam-se os autos para o Juízo supracitado, com as homenagens de estilo.Antes, ao SEDI para anotações de distribuição.Intime-se. Cumpra-se.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE:1) MANDADO DE INTIMAÇÃO 012/2018-SM01-APA - para intimação da Fundação Nacional do Índio, na pessoa do Procurador Federal, endereço na Av. Weimar Gonçalves Torres nº 3
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2648 300 João Matias da Silva SENTENÇA - CORREIÇÃO 1. Relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Matias da Silva como incurso no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97. Edital de citação à fl. 91. Na decisão de fl. 107, determinou-se a suspensão
DR. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA JUIZ FEDERAL BEL. FRANCO RONDINONI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2821 CARTA PRECATORIA 0000046-58.2015.403.6138 - JUIZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE RIBEIRAO PRETO - SP X JUSTICA PUBLICA X ELSON RODRIGUES GOMES(SP262446 - PRICILA ZINATO DEMARCHI) X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE BARRETOS - SP DESPACHO / OFÍCIOTraga o apenado aos autos o comprovante de depósito da primeira parcela da primeira pena pecuniária, mencionado às fls. 45.Encaminhe-se ao juízo d
a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto no artigo 68 do Código Penal, o que faço de forma fundamentada, cumprindo o comando constitucional expresso no artigo 93, IX, da Constituição Federal.Na análise da culpabilidade observo que o juízo de reprovação é normal à espécie. Não há registro de antecedentes. Não há elementos acerca da conduta social, bem como da personalidade. O motivo e as consequências do delito são inerentes à espécie. Não há destaque para as circunst
Fls. 237/238: 1. Indefiro o desentranhamento do documento de fls. 215/227, pois servem de fundamento à petição de fls. 210/211. 2. Indefiro a expedição do ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, tendo em vista que o autor não apresentou instrumento de procuraçdeterminado no despacho de fl. 235, item 2. .PA 1,10 Neste sentido, é o entendimento do E. STJ, o qual adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ES
DRA. AUDREY GASPARINI JUÍZA FEDERAL DRA. KARINA LIZIE HOLLER JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Bela. ANA ELISA LOPES MANFRINI Diretora de Secretaria Expediente Nº 3299 EXECUCAO FISCAL 0002018-80.2007.403.6126 (2007.61.26.002018-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI) X CURUCA EXECUCAO DE INTERIORES LTDA(SP210909 - GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR E SP217589 - CECÍLIA CAVALCANTE GARCIA) Considerando a realização das 155ª, 160ª e 165ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de S
0002784-83.2009.403.6120 (2009.61.20.002784-4) - ROSARIA BARBOSA LONGO X SUELI LONGO X SAMUEL LONGO X ELISEU LONGO X ROSELI LONGO X CLEUSA APARECIDA LONGO(SP155005 - PAULO SERGIO SARTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA E Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL) X ROSARIA BARBOSA LONGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a expedição dos ofícios requisitórios aos beneficiários, destacando-se os honorários advocatícios conforme co
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016789-48.2015.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008251-78.2015.403.6105 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X ALEXANDRE COSTA GUIMARAES(SP147989 - MARCELO JOSE CRUZ E SP358973 - RAFAEL VIEIRA RIBEIRO) X FERNANDO COSTA GUIMARAES(SP126245 - RICARDO PONZETTO) X EDUARDO COSTA GUIMARAES(SP126245 - RICARDO PONZETTO) X PAULO SERGIO DE OLIVEIRA NADRUZ(SP087487 - JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA E SP216504 - CLAUDIO ROBERTO FREITAS
DESPACHO Atento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a oferta das informações. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias úteis, preste os esclarecimentos que entender necessários. Ciência ao órgão de representante judicial do impetrado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem-me conclusos com urgência. Int. Bauru, 17 de agosto de 2018. Joaquim Eurípedes Alve