4.645 Resultado da pesquisa processual civil. caderneta ° em: 22/05/2025
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Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 10.259/01. ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE. I - A competência dos juizados federais é absoluta nas respectivas subseções onde os mesmos foram instalados. Inteligência do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/01. II - Tal entendimento decorre da interpretação do art. 3�
00207 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-60.2010.4.03.6127/SP 2010.61.27.001301-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA ANTONIETTA ROSSI DE ALMEIDA espolio MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO e outro MARA CRISTINA DE ALMEIDA Caixa Economica Federal - CEF SILVIO TRAVAGLI e outro 00013016020104036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HERDEIROS LEGITIMIDAD
responsável pela remuneração do saldo total das cadernetas de poupança até 15 de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do limite de NCz$ 50.000,00; II - A correção de depósito judicial em relação ao mês de março de 1990 deve ser feita com base no IPC. Apenas o excedente a NCz$ 50.000,00, o qual passou à disponibilidade do Banco Central, é que deve ser corrigido pelo BTN; III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1034661/SP, Min. Rel. Massami Uyeda,
comprovada a existência da conta poupança nº 00001881-7, mantida na Agência nº 0346 de São Bernardo do Campo. Assim, segundo o entendimento da E. Turma, Para autorizar a propositura da ação de reposição de correção monetária em ativos financeiros, deve a parte autora comprovar a titularidade da conta no período em relação ao qual foi formulada a pretensão. Não é necessária a juntada de extratos, mas apenas de documento que comprove o fato jurídico essencial à propositura da
14/16).Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, pois o índice de 84,32% (março/1990) que a ré refere ter sido creditado em abril de 1990 é diverso do percentual pleiteado na presente ação, de 44,80% (abril/1990), com crédito previsto para maio de 1990.Por fim, a alegada ilegitimidade passiva será apreciada junto com o mérito.Ultrapassadas as preliminares (art. 301, CPC), no mérito, há que se analisar em primeiro lugar a prescrição.De princípio, rejeito a aleg
aplicação de expurgos inflacionários, constituindo-se, o pedido, no próprio crédito, não em mero acessório e, em face da regra declarada no art. 173, 1º, II, da C.F., o prazo aplicável à CEF é o prescricional vintenário. No que tange ao interesse de agir, verifico que os autores comprovam a existência de saldo bancário nos períodos de correção pleiteados, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento. Passo a analisar o méritoNo caso em análise, observo estar comprovad
constituindo-se, o pedido, no próprio crédito, não em mero acessório e, em face da regra declarada no art. 173, 1º, II, da C.F., o prazo aplicável à CEF é o prescricional vintenário. No que tange ao interesse de agir, verifico que os autores comprovam a existência de saldo bancário nos períodos de correção pleiteados, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento. Passo a analisar o méritoNo caso em análise, observo estar comprovado o fato constitutivo do direito alegado,
aplicação de expurgos inflacionários, constituindo-se, o pedido, no próprio crédito, não em mero acessório e, em face da regra declarada no art. 173, 1º, II, da C.F., o prazo aplicável à CEF é o prescricional vintenário. No que tange ao interesse de agir, verifico que os autores comprovam a existência de saldo bancário nos períodos de correção pleiteados, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento. Passo a analisar o méritoNo caso em análise, observo estar comprovad
constituindo-se, o pedido, no próprio crédito, não em mero acessório e, em face da regra declarada no art. 173, 1º, II, da C.F., o prazo aplicável à CEF é o prescricional vintenário. No que tange ao interesse de agir, verifico que os autores comprovam a existência de saldo bancário nos períodos de correção pleiteados, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento. Passo a analisar o méritoNo caso em análise, observo estar comprovado o fato constitutivo do direito alegado,
existência da conta poupança nº 00001881-7, mantida na Agência nº 0346 de São Bernardo do Campo. Assim, segundo o entendimento da E. Turma, Para autorizar a propositura da ação de reposição de correção monetária em ativos financeiros, deve a parte autora comprovar a titularidade da conta no período em relação ao qual foi formulada a pretensão. Não é necessária a juntada de extratos, mas apenas de documento que comprove o fato jurídico essencial à propositura da ação, demo