4.645 Resultado da pesquisa processual civil. caderneta ° em: 28/05/2025
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Processos encontrados
diferença entre a remuneração do saldo de poupança existente em de fevereiro e março de 1991, realizado pela instituição financeira com base na TRD e qualquer outro índice econômico não encontra amparo na legislação vigente, motivo, por que, sua pretensão deve ser julgada improcedente neste particular (Plano Collor II).Caso concretoNo caso em comento, todavia, não verifico presentes os requisitos para acolher o pleito da parte autora.Do exame detido dos autos observo que a parte au
seguintes ementas de acórdãos:DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. ART.17 DA MP 32/89 (LEI 7730/89). PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. IMPERTINÊNCIA DE ALEGAÇÕES QUE DEMANDEM REEXAME DE FATOS. SÚMULA 07/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICE DE JANEIRO/89. 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.I- Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é
lapso temporal apontado, tais como apresentação de caderneta, declaração de saldo ou de imposto de renda, guia de depósito, dentre outros meios, atendo-se unicamente a afirmações genéricas, sem um mínimo de respaldo que pudesse ampará-la quanto ao objeto colimado na presente ação. Logo, trata-se de incumbência destinada à parte autora, ou seja, revelar indícios de existência da conta-poupança no período em epígrafe, inclusive, e notadamente, a correspectiva titularidade, posto
meios, atendo-se unicamente a afirmações genéricas, sem um mínimo de respaldo que pudesse ampará-la quanto ao objeto colimado na presente ação. Logo, trata-se de incumbência destinada à parte autora, ou seja, revelar indícios de existência da conta-poupança no período em epígrafe, inclusive, e notadamente, a correspectiva titularidade, posto que a sua comprovação não decorre da simples declaração firmada no pergaminho vestibular. Nesse sentido, colhe-se de nossa jurisprudênci
demais, com ciclo já encerrado ou em andamento, não são apanhadas pela nova lei, regendo-se, ainda, pelas regras anteriores, que mantêm sua ultratividade até o encerramento destes ciclos pendentes. Fixadas estas premissas e tendo a correção monetária a finalidade de manter atualizado o valor da moeda ante os altos índices inflacionários verificados no país, seu emprego não implica em aumento ou majoração do valor.De outro lado, a aplicação de índices econômicos que não reflita
que foi comprovada a existência da conta poupança nº 00001881-7, mantida na Agência nº 0346 de São Bernardo do Campo. Assim, segundo o entendimento da E. Turma, Para autorizar a propositura da ação de reposição de correção monetária em ativos financeiros, deve a parte autora comprovar a titularidade da conta no período em relação ao qual foi formulada a pretensão. Não é necessária a juntada de extratos, mas apenas de documento que comprove o fato jurídico essencial à propos
IPC de março e abril/90 e fevereiro/91.- O Eg. STJ já consolidou entendimento de que a correção monetária do período reclamado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a inflação.- no tocante ao mês de abril/90, o próprio STF, em recente decisão, julgou que o percentual devido é de 44,80%. apelação improvida.TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO - AC 225837 - QUARTA TURMA, j. 19/09/2000 Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, v. u.FGTS - C
demais, com ciclo já encerrado ou em andamento, não são apanhadas pela nova lei, regendo-se, ainda, pelas regras anteriores, que mantêm sua ultratividade até o encerramento destes ciclos pendentes. Fixadas estas premissas e tendo a correção monetária a finalidade de manter atualizado o valor da moeda ante os altos índices inflacionários verificados no país, seu emprego não implica em aumento ou majoração do valor.De outro lado, a aplicação de índices econômicos que não reflita
relação ao qual foi formulada a pretensão. Não é necessária a juntada de extratos, mas apenas de documento que comprove o fato jurídico essencial à propositura da ação, demonstrando a respectiva legitimidade ativa e interesse processual. (AC nº 2007.61.17.002372-9/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 24.07.2008, DJF3 12.08.2008). [...] VII - Apelação provida para julgar procedente o pedido.(AC 200761140042564, JUIZA CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 19/05/2009)CIVIL
efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.(STF - Classe: AI-ED; Processo: 292979; UF: RS; Relator: CELSO DE MELLO; Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 19-12-2002).Bem assim, o egrégio