3.852 Resultado da pesquisa proc. edison santana dos santos ° em: 01/06/2025
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Processos encontrados
Antes de apreciar o pedido de prazo formulado, dê-se nova vista a exequente para manifestar-se, conclusivamente, sobre o pedido de levantamento da carta de fiança. Prazo de 10 (dez) dias. 0056262-87.2004.403.6182 (2004.61.82.056262-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ECHLIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP134031 - CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES E SP038803 - PAULO VICENTE SERPENTINO) Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido este, dê-se vista ao exequente pelo p
suspensão resulta automaticamente no arquivamento, dispensando-se uma segunda intimação dirigida à parte exequente.De tal contexto resulta que o transcurso de 6 (seis) anos, a partir da suspensão fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, resulta em prescrição intercorrente.Considerando as datas referidas e os parâmetros delineados, constata-se ter havido prescrição intercorrente.Acrescenta-se que a própria parte exequente reconheceu a apontada ocorrência.DISPOSITIVOPor todo o exposto,
suspensão resulta automaticamente no arquivamento, dispensando-se uma segunda intimação dirigida à parte exequente.De tal contexto resulta que o transcurso de 6 (seis) anos, a partir da suspensão fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, resulta em prescrição intercorrente.Considerando as datas referidas e os parâmetros delineados, constata-se ter havido prescrição intercorrente.Acrescenta-se que a própria parte exequente reconheceu a apontada ocorrência.DISPOSITIVOPor todo o exposto,
fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente para o prosseguimento do feito.Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a in
fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente para o prosseguimento do feito.Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a in
Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial. A Executada compareceu espontaneamente aos autos para informar a suspensão da exigibilidade do débito exequendo por parcelamento (fls. 31/98).Manifestou-se a Exequente às fls. 105/108 informando que o débito excutido não fora incluído no parcelamento, devendo prosseguir normalmente o feito.Posteriormente,
Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial. A Executada compareceu espontaneamente aos autos para informar a suspensão da exigibilidade do débito exequendo por parcelamento (fls. 31/98).Manifestou-se a Exequente às fls. 105/108 informando que o débito excutido não fora incluído no parcelamento, devendo prosseguir normalmente o feito.Posteriormente,
tributos que ensejaram as inscrições em dívida ativa foram quitados nas respectivas datas de vencimento, conforme documentos anexados aos autos.Instada a manifestar, a Excepta União Federal sustentou que, realizada a análise da documentação apresentada pela Receita Federal, concluiu-se pela substituição da CDA 80.2.05.008367-50 (fls. 83/108), a manutenção da CDA 80.6.05.012441-20 (fls. 110/114) e a extinção por pagamento da CDA 80.7.05.003845-03 (fls. 130).É a síntese do necessár
tributos que ensejaram as inscrições em dívida ativa foram quitados nas respectivas datas de vencimento, conforme documentos anexados aos autos.Instada a manifestar, a Excepta União Federal sustentou que, realizada a análise da documentação apresentada pela Receita Federal, concluiu-se pela substituição da CDA 80.2.05.008367-50 (fls. 83/108), a manutenção da CDA 80.6.05.012441-20 (fls. 110/114) e a extinção por pagamento da CDA 80.7.05.003845-03 (fls. 130).É a síntese do necessár
Normativa serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.Ora, pelo documento de fls. 353, verifica-se que a DCTF complementar foi transmitida em 16/02/2000, após, portanto, o prazo em que deveria ter sido entregue a DCTF original (05/10/1999 - terceiro dia útil do mês seguinte ao terceiro trimestre/1999), razão pela qual não havia como a excipiente, seguindo os próprios atos normativos da