56 Resultado da pesquisa hamilton antônio coelho ° em: 15/05/2025
Página 1 de 6
Notícias relacionadas
Processos encontrados
1436/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região EMÍLIA FACCHINI Desembargadora 2a. Vice-Presidente do TRT - 3a Região 16 PROCESSO : 01595-1993-008-03-00-3 EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL Despacho em Precatorio ADVOGADO : José Aluízio de Oliveira TRT/PRECATÓRIO/224/12 CREDOR : HAMILTON ANTÔNIO COELHO Origem : 2a. Vara do Trabalho de João Monlevade ADVOGADO : Leila Azevedo Sette PROCESSO : 00468-2009-102-03-00-5 EXECUTA
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1223 969 PARQUE RESIDENCIAL INDEPENDENCIA X ALICE FAVARETTO - Fls. 78 - Fls. 76/77: Anote-se; aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 75. - ADV MARCO ANTONIO COLETTA OAB/SP 51756 - ADV ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA OAB/ SP 264341 320.01.2012.006145-5/000000-000 - nº ordem 852/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentado
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAUTOR(A): MARIA DE LOURDES SILVA RAMOS, CPF 25589013895, Rua Chico Menino, 256, Vila Santa Maria, Itaberá-SP Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de julho de 2014, às 12h00min, esclarecendo que tal ato se realizará no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro - fone (15) 3524-9600. O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para comparecer na audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal
deprecado, no prazo de 90 dias.3. Após o cumprimento da carta precatória voltem os autos conclusos.Int. 0001772-69.2012.403.6139 - ROSEMARA SENNE(SP185674 - MARCIA CLEIDE RIBEIRO ESTEFANO DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que esclareça o motivo de sua ausência na perícia médica designada, no prazo de 48 horas, na forma do Art. 267, III, e 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.Int. 0002365-98.2012.403.6139 - ANTONIO DE BR
DO SEGURO SOCIAL - INSS, processada pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Com a peça inicial, juntou procuração e documentos (fls. 10/17).Despacho de fl. 19 concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita.Manifestação do defensor da parte autora, noticiando o óbito da autora e requerendo a desistência da ação (fl. 20).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, c
Seguro social em que pede a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ou benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (19/05/2013, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados.Com a inicial juntou procuração e documentos às fls. 05/14.Deferida a gratuidade, foi requisitado o processo administrativo em nome do autor.O INSS informou a fl. 19 que existe apenas uma simulação de contagem de tempo de serviço em nome do autor
incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, restando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 500,0
0000646-81.2012.403.6139 - JOSE FERREIRA DE MACEDO(SP288424 - SALETE ANTUNES MÁS BUTZER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE MACEDO, devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o reconhecimento de sua renúncia ao recebimento do benefício de aposentadoria de nº 085.966.330-2 e a concessão de novo benefício de aposentadoria com o cômputo
não há como ser acolhida a pretensão da parte autora. Esclareço que se houver a devolução acima mencionada, poderá a parte autora pleitear judicialmente mediante outra ação judicial, caso lhe negue o INSS, a contagem do tempo de serviço do período em que esteve aposentada e trabalhando.III - DispositivoAnte o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art.269, inc. I, do CPC, e rejeito o pedido de desaposentação formulado por Ângelo Bonati.Condeno a parte autora ao
do funcionário doente, bem como a título de aviso prévio indenizado.Condeno a ré a restituir à autora metade das custas judiciais por esta despendidas. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor a ser restituído/compensado.Sentença sujeita à remessa necessária haja vista a iliquidez do crédito tributário atingido pela decisão.P.R.I. 0001682-65.2014.403.6115 - SUPERMERCADO FRANCA EIRELI(SP231870 - BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X CAIXA E