TRF3 11/03/2014 ° pagina ° 799 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver
amparo à pretensão autoral, restando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da
carência.DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ao pagamento dos
honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Porém, sendo a parte autora
beneficiária da gratuidade judiciária, fica sua execução suspensa até a eventual cessação da situação de
pobreza.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I.
0000512-20.2013.403.6139 - NELSON LUIZ PEREIRA(SP220618 - CAROLINA RODRIGUES GALVÃO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por NELSON LUIZ PEREIRA,
devidamente qualificado na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de sua renúncia ao recebimento do benefício de aposentadoria de nº 108.533.081-5
e a concessão de novo benefício de aposentadoria com o cômputo do período laborado após a implantação do
referido benefício, independentemente da restituição dos valores recebidos aos cofres públicos. Argumenta que
teve seu benefício de aposentadoria concedido em 02/04/1998, mas que permaneceu trabalhando e contribuindo
para a Previdência Social. Defende, em síntese, a possibilidade de renunciar ao benefício concedido na forma
proporcional com base na doutrina e jurisprudência, alegando que as contribuições obrigatoriamente realizadas
devem ensejar a contraprestação, bem assim que o benefício deve ser concedido de modo mais favorável ao
beneficiário. Requer o reconhecimento de sua renúncia ao benefício nº 108.533.081-5, a concessão de uma
segunda aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, com a contagem do tempo total de
contribuição, incluindo-se o período laborado após a aposentadoria, sem a restituição dos valores percebidos a
título de benefício. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10/35.À fl. 37 foi deferido o benefício da
assistência judiciária ao autor, determinada a emenda à inicial e posterior citação do INSS.O autor apresentou
manifestação e documentos às fls. 38/46.Regulamente citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos
(fls. 47/71).Réplica apresentada às fls. 74/76.Vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à preliminar de decadência, arguida na peça contestatória,
afasto-a, pois verifico que o pedido formulado no presente feito é de desfazimento do ato de concessão do
benefício e não sua revisão.Quanto à alegação de prescrição, em atendimento ao disposto no art. 219, 5º, do CPC,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.280/06, observo, desde já, que se encontram prescritas as parcelas
devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação ou do indeferimento administrativo, pois,
tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se
aplicar a Súmula 85 do STJ, abaixo transcrita, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao
qüinqüênio que antecede o pedido.NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A
FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO
DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO
QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.Dessa forma, diante da existência dos pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, passo ao julgamento da questão de
fundo. MÉRITOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sendo a matéria de direito e de
fatos já devidamente comprovados no processo, aplico o art. 330, inc. I, do CPC, e julgo antecipadamente a
lide.Do relato fático contido na inicial observo que a pretensão da parte autora é a obtenção de uma nova
aposentadoria, considerando as contribuições recolhidas após 02/04/1998 (data da concessão do benefício ora
recebido por ele - fl.03), independentemente da restituição dos valores recebidos da aposentadoria nº 108.533.0815. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA À APOSENTADORIANão há no ordenamento jurídico
positivo norma vedando - de modo expresso - a desaposentação ou a renúncia à aposentadoria, o que leva à
conclusão de, efetivamente, existir o direito de o aposentado renunciar ao benefício ou a parcelas dele, por ser tal
direito disponível. Trata-se de um direito potestativo do beneficiário, qual seja, o de renunciar. Para tanto não há
que se falar em participação do INSS já que se trata de ato unilateral, sendo importante apenas a manifestação da
parte autora. Assim, é de se reconhecer a efetiva existência do direito subjetivo de renúncia à aposentadoria.Por
outro lado, anoto que a doutrina pátria tem sustentado a existência do direito à desaposentação, bem assim do
direito à certificação da renúncia e do respectivo tempo de serviço para concluir pelo direito de computar
novamente tal período em outro pedido de aposentadoria. Em decisão asseguradora do direito ao cômputo, há o
seguinte excerto, da lavra do prof. Hamilton Antônio Coelho, in Revista de Previdência Social, São Paulo, ano
XXIII, nº 228, novembro,1999:[...] O Professor e Juiz de Direito João Batista Damasceno, reconhecendo o direito
à desaposentação, dá-nos a seguinte e incontrastável conclusão: Se a aposentadoria é renunciável ante a indevida
acumulação, não há fundamento jurídico para seu indeferimento quando se tratar de liberalidade do aposentado.
Assim, não há se negar o reconhecimento à renúncia à aposentadoria apresentada voluntária ou necessariamente,
bem como a certificação de tal ocorrência e do tempo de serviço prestado pelo aposentado. [...]Todavia, é
importante assinalar que permitir o cômputo do tempo de serviço supramencionado (sem a devolução dos valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
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