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Processos encontrados
qualquer das partes.Ao arquivo, sem baixa na distribuição.Int. 0000592-87.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X MARCOS CESAR ALVES DE ALMEIDA(SP117425 - SEMI ROSALEM) Tendo em vista ter sido confirmado o parcelamento do crédito exequendo, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que dispõe o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses para o seu adimplemento, determino a suspensão do feito pelo prazo estipulado na lei, ficando a própria exequente responsável pelo
Expediente Nº 355 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001302-10.2013.403.6137 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000130125.2013.403.6137) ANESIO DA PONTE - ESPOLIO(SP106374 - CARLOS ADALBERTO RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) Ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do e. TRF da 3ª Região.Traslade-se cópia deste despacho, da r. decisão de fls. 138/139 e do trânsito em julgado de fl. 142 para os autos da Execução Fiscal nº 000130125.2013.
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3616 501 Domingues Brandini (Menor(es) representado(s)); Advogada: Bruna Mayara da Silva (OAB: 441818/SP); Agravado: Luciana Matricardi Domingues (Representando Menor(es)); Advogada: Bruna Mayara da Silva (OAB: 441818/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ PEDRO PINTO, objetivando o recebimento da importância descrita na(s) Certidão(ões) de Dívida que acompanha(m) a inicial.Na petição de fl. 19, contudo, a parte exequente pleiteou a extinção da execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC.É relatório. DECIDO.Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação do exequente, JULGO
não importe prosseguimento dos atos executórios, bem como de que poderá reativar a execução a qualquer momento, encontrando o executado ou bens passíveis de constrição.Int. 0000960-96.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X JOSE OSCAR FONZAR X JOSE OSCAR FONZAR(SP276022 - EDER DOURADO DE MATOS E SP318945 EDSON CASTELETTI MATOS) Autorizo a retirada do mandado de cancelamento de penhora, pela parte executada, mediante recibo nos autos, para seu devido cumprime
SãO PAULO, 3 de março de 2020. 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003371-39.2020.4.03.6183 IMPETRANTE:ALICE TOMOE YOSHIMOTO Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON CASTELETTI MATOS - SP318945, HUGO MARTINS - SP363559, EDER DOURADO DE MATOS - SP276022 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - CENTRO ATO O R D I N ATÓ R I O Ato ordinatório em conformidade com o dispost
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2371 164 e art. 46, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99), o que ocorreu no caso (p. 97).Não se faz necessário que, concedido benefício por meio de decisão judicial, somente por outra decisão judicial seja possível a Autarquia Previdenciária fazer a revisão p
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2760 194 que compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execução se processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exata
e-mail [email protected]. 0000744-38.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2527 - BRUNO FURLAN) X JOSE OSCAR FONZAR(SP318945 - EDSON CASTELETTI MATOS E SP276022 - EDER DOURADO DE MATOS) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSE OSCAR FONZAR, objetivando o recebimento da importância descrita na(s) Certidão(ões) de Dívida que acompanha(m) a inicial.Na petição de fls. 290, contudo, a exequente pleiteou a extinção do executivo fisca
DEC IS ÃO Redesigno a audiência, anteriormente marcada, para o dia 02.09.2020 às 15:00 horas, para instrução e julgamento na qual será colhido depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas ao ID 22482559, que deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer neste juízo, às 14:30 horas do dia acima indicado, sob pena de condução coercitiva. Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência à autora, bem como a intimação das testemunhas, nos termos do art.