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2641/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 ADVOGADO sindicato, podendo inclusive alterar as disposições estatutárias, dispor sobre o patrimônio da entidade, cassar o mandato dos seus RÉU RÉU representantes e até mesmo encerrar as atividades do sindicato. RÉU Sendo a Assembleia Geral órgão máximo da entidade, não tenho ADVOGADO dúvida de que poderá legitimamente deliberar a respeito de como o RÉU AD
2641/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 Sendo assim, REJEITO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. TERCEIRO INTERESSADO 303 FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO ACRE Intimado(s)/Citado(s): - JADER LOPES COSTA É lícito que a categoria convoque AGE, não havendo indícios de irregularidades quanto a convocação da assembleia realizada em 11/1/2019. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO �
2641/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 ADVOGADO dúvida de que poderá legitimamente deliberar a respeito de como o sindicato votará na eleição da FIEAC, e mais, sendo secreta a RÉU ADVOGADO votação, certamente a AGE tem poderes suficientes para escolher um representante para exercer o direito ao voto junto à FIEAC. RÉU ADVOGADO Sendo assim, REJEITO o pedido de antecipação de tutela TERCEIRO INTERES
3563/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 4785 que na degravação apresentada pela própria parte autora representante do Sindicato réu negou que empresas dos Campos Gerais votassem, pois segundo o estatuto, somente tem direito a Fundamentos do acórdão recorrido: voto aqueles que são associados ao sindicato." "Aliás, a própria CLT prevê que os sindicatos celebrarão normas Pelo exposto, nego provimento."
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 882 45 o ‘quantum’ por ela perseguido. Impende ressaltar que não se aplica à hipótese em julgamento os precedentes mencionados nas razões recursais, todos de minha relatoria, onde esta Câmara Especial determinou que os credores não admitidos na Lista elaborada pelo Administrador Judicial poderiam votar com ba
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 882 48 incontroverso ou mesmo que se possa dizer, de plano, que existiria verossimilhança das alegações apresentadas pelo(a) impugnante. Face à documentação apresentada, porém, pertinente a reserva de crédito no montante/classificação pleiteados. Isso posto, determino a reserva de valor em face do valor/class
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1056 demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Ainda assim, há também fumus boni iuris para a medida. É que tem razão a devedora no sentido de que, como regra, a falência é mais gravosa
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 881 33 Processo 0000130-28.2011.8.26.0673 - Habilitação de Crédito - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - - AGRO BERTOLO LTDA - - FLORALCO ENERGÉTICA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - - BERTOLO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - Vistos. 1) Impugnação j�
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 881 35 relação de credores pelo próprio devedor. No caso ‘sub-judice’, o Quadro-Geral de Credores ainda não foi consolidado. Portanto, deve prevalecer o valor do crédito da agravante que foi apontado na Relação de Credores elaborada pelo Administrador Judicial. Este valor, só deixará de ser considerado quand
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3434 1421 quanto à existência de crédito, tanto que já analisado pela Administradora Judicial e desconsiderado na verificação dos créditos. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pelo habilitante, no que tange à garantia do direito de voto na AGC. Cabe ao Habilitante, em 5 dias, instruir corretamente a petição inicial