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ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade. 0008548-18.2011.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302026223 - MARIA HELENA DOS SANTOS DE SOUZA (SP154896 - FERNANDA MARCHIO DA SILVA, SP161059 - ANDREA GRANVILE GARDUSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRI
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade. 0008548-18.2011.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302026223 - MARIA HELENA DOS SANTOS DE SOUZA (SP154896 - FERNANDA MARCHIO DA SILVA, SP161059 - ANDREA GRANVILE GARDUSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRI
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a autora apresentou cópia de dispensa de incorporação militar do seu marido, na qual ele fora qualificado como lavrador (fl.13). Todavia, não restou comprovado o seu labor rurícola. Com efeito, não obstante haja referido registro em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, os dados do Cadastro Nacional de Informações So
E, de fato, dadas as circunstâncias dos autos, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Desse modo, considerando a a
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a autora apresentou cópia de dispensa de incorporação militar do seu marido, na qual ele fora qualificado como lavrador (fl.13). Todavia, não restou comprovado o seu labor rurícola. Com efeito, não obstante haja referido registro em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, os dados do Cadastro Nacional de Informações So
Convém sua transcrição: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º.Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo tet
Convém sua transcrição: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º.Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo tet
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002466-27.2018.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: ZILAH DORETTO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA - SP202111 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS. Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1324 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 17/06/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 18/06/2013 NR. PROTOCOLO : 137763-29.2013.8.09.0174 AUTOS NR. : 787 NATUREZA : ENRIQUECIMENTO ILICITO REQUERENTE : LILIA APARECIDA PEREIRA DE BESSA REQUERIDO : LUIZMAR PEREIRA DA COSTA ADV REQTE : 29083 GO - CELSON DE MORAIS BRANDAO DESPACHO : PROTOCOLO Nº 201301377630 DESPACHO I NFERE-SE DA EXORDIAL, QUE A PARTE AUTORA REQUEREU OS BENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA, INTITUL ANDO-
0002216-12.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6308005639 - VIRGINIA FARIA MARTINS (SP314494 - FABIANA ENGEL NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP270449- ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES) Vistos etc. Informou o perito médico judicial que a parte autora encontra-se incapacitada para a atividade rural, mas possui capacidade para as atividades de dona de casa. Não há nos autos qualquer notícia de atividade rural exercida pela parte autora, �