10 Resultado da pesquisa 0017375-03.2015.403.6100 ° em: 18/05/2025
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Processos encontrados
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT VARA : 8 PROCESSO : 0017370-78.2015.403.6100 PROT: 31/08/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: JOTABRAZ DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. ADV/PROC: SP162312 - MARCELO DA SILVA PRADO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT E OUTRO VARA : 22 PROCESSO : 0017372-48.2015.403.6100 PROT: 31/08/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: WHIRLPOO
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT VARA : 8 PROCESSO : 0017370-78.2015.403.6100 PROT: 31/08/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: JOTABRAZ DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. ADV/PROC: SP162312 - MARCELO DA SILVA PRADO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT E OUTRO VARA : 22 PROCESSO : 0017372-48.2015.403.6100 PROT: 31/08/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: WHIRLPOO
0018935-43.2016.403.6100 - HOTELARIA ACCOR PDB LTDA.(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Mantenho a r. decisão de fls.116, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se a decisão do agravo instrumento interpôsto às fls.117/126. Anote-se. HABEAS DATA 0022734-94.2016.403.6100 - ALESSANDRO DOS SANTOS PAIVA(SP371656 - CARLA DANIELA PINTO BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTO
0034833-68.1994.403.6100 (94.0034833-9) - PETROQUIMICA UNIAO S/A(SP183392 - GILBERTO DA SILVA COELHO E SP173205 - JULIANA BURKHART RIVERO GUEDES MEDEIROS E SP157897 - MARCOS RODRIGUES FARIAS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRE-SP Oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando-se cópias do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. 0003797-68.2000.403.6109 (2000.61.09.00379
encontrando-se tais solicitações, até a data da impetração do presente mandamus, ou seja, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de sua transmissão, na situação Em análise (fls. 31/32). Caracterizada, portanto, ao menos em princípio, a afronta ao prazo estabelecido no art. 24 da Lei n 11.457/2007.Dessa forma, entendo presente no caso o fumus boni iuris alegado pela impetrante na inicial no que tange à existência de mora administrativa na análise de seus pedidos de restituição
encontrando-se tais solicitações, até a data da impetração do presente mandamus, ou seja, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de sua transmissão, na situação Em análise (fls. 31/32). Caracterizada, portanto, ao menos em princípio, a afronta ao prazo estabelecido no art. 24 da Lei n 11.457/2007.Dessa forma, entendo presente no caso o fumus boni iuris alegado pela impetrante na inicial no que tange à existência de mora administrativa na análise de seus pedidos de restituição
sessenta e cinco) dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, para a análise e conclusão dos requerimentos efetuados pelos contribuintes. Ademais, entendo que a apresentação de pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa, por si só, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal.Não obstante, mostra-se razoável no presente caso, a fim de evitar eventual perecimento de direito por parte da impetrante até o julgamento fin
sessenta e cinco) dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, para a análise e conclusão dos requerimentos efetuados pelos contribuintes. Ademais, entendo que a apresentação de pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa, por si só, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal.Não obstante, mostra-se razoável no presente caso, a fim de evitar eventual perecimento de direito por parte da impetrante até o julgamento fin
filho, com o intuito de não interromper o recolhimento de suas contribuições no período de desemprego, haja vista que se encontra próximo de atingir o tempo de contribuição necessário para se aposentar. Ressalta a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a irregularidade da suspensão/cancelamento do pagamento das parcelas de seguro desemprego em razão do recolhimento da contribuição previdenciária do beneficiário contribuinte individual. A análise do pedido limin