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TST ° 3499/2022 ° Página 770

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TST 22/06/2022 ° pagina ° 770 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 22/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

seguimento ao seu recurso de revista quanto à dispensa por justa
causa, com lastro no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (págs. 663-665),
agrava de instrumento o Reclamante, pretendendo o
processamento de seu apelo (págs. 669-673).
O Banco Reclamado apresentou contraminuta ao agravo de
instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
In casu, verifica-se que o apelo não logra seguimento, porquanto o
Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT quanto à delimitação da controvérsia e ao cotejo analítico com
os fundamentos jurídicos recursais, pois a transcrição no início da
revista, sem a demonstração analítica das violações, das
contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende à
exigência do comando legal mencionado, na esteira dos
precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-172069.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de
22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-18457.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-EDRR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT de 12/05/17).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que recentemente a SBDI-1 do
TST, ao analisar a questão, reiterou o entendimento no sentido de
que "a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor
do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses" (TSTAgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18).
Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso
de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da
CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (inobservância do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) não é nova no âmbito do TST e
encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em
desfavor do Recorrente (conforme os precedentes suprarreferidos),
independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao
mérito do recurso de revista (dispensa por justa causa) ou do valor
atribuído à causa (R$ 50.000,00 - pág. 10).
Ademais, ainda que por mera hipótese, se admitisse ultrapassar o
óbice alhures erigido, a revista também encontraria obstáculo
instransponível na Súmula 126 desta Corte Superior, tendo em vista
a pretensão recursal de nítido revolvimento do conjunto fáticoprobatório.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista
quanto à dispensa por justa causa, denego seguimento ao agravo
de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A,
§§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184452

770
Ministro Relator

Processo Nº AIRR-0000462-56.2018.5.09.0678
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante
VOITH PAPER MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Eduardo Machado Oliveira
de Barcellos(OAB: 79416/SP)
Agravado
ADILSON ANTÔNIO CARNEIRO
Advogada
Dra. Nádia Diniz Corrêa(OAB:
61661/PR)
Agravado
KF MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON ANTÔNIO CARNEIRO
- KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - EPP
- VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência
(Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento
do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar
sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT,
art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não
tem razão.
Ressalta-se que, em acórdão proferido em execução de sentença, a
via recursal fica limitada à verificação de violação literal e direta de
preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula 266 do TST.
No caso dos autos, verifica-se que a cognição exauriente da matéria
em discussão (preclusão e retificação dos cálculos pela secretaria verificação de erro material) demandaria inevitavelmente a análise
de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação
material e processual referente ao tema, de modo que eventual
violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, dispositivos constitucionais
apontados pela Recorrente como violados, seria, na melhor das
hipóteses, apenas reflexa, o que impede a preenchimento do
pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo
nessa fase processual.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e
patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se
verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo
judicial para se concluir pelo seu descumprimento, conforme o caso
dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na
Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Turma, DEJT de 10/11/17; TST-AIRR-109800-28.2008.5.04.0201,
Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT
de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-76987.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17).
Assim, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos
intrínsecos de sua admissibilidade, tendo em vista a inobservância
do art. 896, § 2º, da CLT e o óbice da Súmula 266 do TST, que
contaminam a própria transcendência do apelo, independentemente
da matéria objeto de insurgência (preclusão e retificação dos
cálculos pela secretaria - verificação de erro material), ou do valor
da execução (R$ 52.235,06 - pág. 759-765), mormente diante da
inviabilidade processual do recurso.

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