TST 01/02/2022 ° pagina ° 784 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
3404/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo
Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às
alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em
relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já
fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos
inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos
recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente
incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017,
data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento
e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
I - CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA
II - BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
III - MINUTOS RESIDUAIS
IV - AUSÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL
V - JUROS
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
No caso dos autos, a Corte Regional não se manifestou sobre os
temas em epígrafe, e a parte interessada não opôs embargos de
declaração a fim de prequestionar as matérias. Incidência da
Súmula 297, II, do TST.
VI - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
VII - ACÚMULO DE FUNÇÃO
VIII - DANO MORAL
IX - ACIDENTE DE TRABALHO
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista
não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que
o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão
regional.
Quanto à questão do cerceamento de defesa/prova pericial, não foi
impugnado o fundamento de que o reclamante expressamente
declarou não haver mais provas para produzir e concordou com o
encerramento da instrução do processo.
Da mesma forma, no que diz respeito ao tema do acúmulo de
função, no recurso de revista não foram impugnados os
fundamentos de que restou demonstrado nos autos de que o
reclamante exercia a função de auxiliar de açougueiro, e de que
aquele não juntara a Classificação Brasileira de Ocupações nos
autos.
Em relação ao dano moral, não foi impugnado o fundamento de que
era do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu
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direito, tendo a provas dos autos demonstrado nada ser devido ao
reclamante.
Por fim, quanto ao acidente de trabalho, o reclamante também não
impugnou o fundamento regional de que era seu o ônus probatório
do fato.
X - HORAS EXTRAS
XI - INTERVALO INTRAJORNADA
XII - LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS
XIII - DIFERENÇAS DE FGTS + 40%
XIV - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
XV - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLY
XVI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
XVII - MULTA NORMATIVA
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, os temas em epígrafe foram decididos pelo Tribunal
Regional a partir do exame dos cartões de ponto e das provas
documentais e da distribuição do ônus probatório, tendo a Corte
Regional afirmado nada ser devido ao reclamante. Portanto,
decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista,
nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis
as eventuais alegações de violação de lei ou da CF/88 e de
divergência jurisprudencial.
XVIII - NULIDADE DO AVISO PRÉVIO
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, o reclamante não transcreveu em recurso de revista o
trecho impugnado do acórdão regional. Não atendido, portanto,
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
XIX - HIPOTECA JUDICIÁRIA
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de
exame prévio da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender
que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de
pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem
o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, o recurso de revista está desfundamentado, tendo em vista
que o recurso de revista não indica violação de lei ou CF/88
tampouco divergência jurisprudencial. Não preenchido o requisito do
art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e
118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de
transcendência da causa em relação aos temas de I a XIX, e NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
XX - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT