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TST ° 3361/2021 ° Página 472

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TST 02/12/2021 ° pagina ° 472 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 02/12/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3361/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
da transcendência dos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
De plano, reconhece-se a transcendência política da questão
articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a
Suprema Corte se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE
760.931/DF), em Repercussão Geral referente à "responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a
argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os
motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto
de insurgência nas razões do presente recurso.
No caso, a parte agravante limita-se a renovar a discussão
suscitada no Recurso de Revista, sem rebater o óbice divisado na
decisão recorrida (aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Desse
modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422,
I, do TST.
Denego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA
(SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO
DA MEDICINA)
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando o apelo revisional, constata-se que a parte recorrente
não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos
autos, a parte recorrente transcreveu integralmente o acórdão
regional, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como
determina o mencionado dispositivo celetista.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de
que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida
no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de
fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-6030098.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-EED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT
16/3/2018).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a
análise do mérito recursal, decorrente da ausência de
transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos
indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175046

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896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que
não foram observados os requisitos processuais previstos no art.
896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta
Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões
jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política).
Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte
Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação
exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos
arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, nego provimento ao
Agravo de Instrumento do terceiro reclamado e denego seguimento
ao Agravo de Instrumento da segunda reclamada. Advirtam-se as
partes agravantes para a penalidade estabelecida no art. 1.021, §
4.º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020389-57.2019.5.04.0663
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
Advogada
Dra. Andréa Luciane Melara(OAB:
51809/RS)
Agravado
LIDIANE CARVALHO
Advogado
Dr. Décio Danilo D'Agostini
Júnior(OAB: 48357/RS)
Advogado
Dr. Décio Danilo D'Agostini(OAB:
13082-A/RS)
Advogada
Dra. Manoela Naja Junges(OAB:
108827-A/RS)
Advogada
Dra. Renata D'Agostini(OAB:
66242/RS)
Agravado
VASLER COMERCIO & SERVICOS
DE LIMPEZA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE CARVALHO
- MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
- VASLER COMERCIO & SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO
GERAL - TEMA 246 DO STF - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SÚMULA N.º 126 DO TST - CONFIGURAÇÃO - CULPA IN
VIGILANDO
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no
presente apelo, por se tratar de matériasobre a qual a Suprema
Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º
246 (RE 760.931/DF) referente à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo

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