TST 22/11/2021 ° pagina ° 1413 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
3353/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão
denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o
provimento do seu apelo.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe,
necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco
da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso:
imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do
CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da
adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento.
Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da
penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso
de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou
manifestamente infundado.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000911-44.2015.5.02.0086
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
DANÚBIA JÚLIA RIBEIRO
Advogado
Dr. Marcos Roberto de Souza(OAB:
275322/SP)
Agravado
SBK-BPO SERVIÇOS
TECNOLÓGICOS E
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
S.A.
Advogado
Dr. Francisco Antônio Fragata
Júnior(OAB: 39768/SP)
Agravado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada
Dra. Maria Aparecida Alves(OAB:
71743/SP)
Advogado
Dr. Sérgio Shiroma Lancarotte(OAB:
112585/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- DANÚBIA JÚLIA RIBEIRO
- SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o
presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos
ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174435
1413
Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso II.
De início, a recorrente sustenta que é devido o reconhecimento de
vínculo de emprego e demais consectários legais, dado que
desenvolvia a atividade fim do banco, o que pode ser aferido por
meio da análise do conjunto probatório reconhecido nos autos,
notadamente o oral.
Consta do v. Acórdão:
2. Nulidade do contrato de prestação de serviços terceiriza-dos.
Vínculo de emprego bancário. Benefícios previstos para a categoria.
Jornada de seis horas: Buscou o recorrente a reforma do r. julgado
de Origem que declarou a nulidade do contato de trabalho firmado
entre a autora e a primeira reclamada, assim como daquele levado
a efeito entre o ora recorrente e a referida empresa, destinado à
obtenção de serviços em esquema de terceirização, ao funda-mento
de que as atividades exercidas pela autora se inseriam dentre
aquelas pri-mordiais e relacionadas à atividade-fim dos Bancos,
para as quais a terceirização revelou-se nula. Aduziu que o vínculo
empregatício foi indevidamente reconhecido com a Banco
reclamado e assegurada a aplicação de todas as condições
convencio-nais e legais devidas à categoria. Renovou a alegação
de que a autora nunca realizou atividades inerentes ao universo
bancário, sendo indevido o reconhecimento da condição de
bancária, além de nunca ter preenchido os requisitos da
pessoalidade, subordinação e onerosidade. Aduziu ter restado
incontroverso o contrato de pres-tação de serviços firmado com a
primeira ré para obtenção de serviços em sistema de terceirização e
de forma totalmente lícita, não havendo que se cogitar da prática de
fraude à legislação trabalhista, tecendo várias considerações a
respeito da idonei-dade das empresas escolhidas para a
contratação dos serviços, cumpridora de todas as suas obrigações
trabalhistas. Negou que as funções da reclamante estivessem
relacionadas ao objeto social dos Bancos, tampouco tenha
demonstrado subordina-ção aos comandos da recorrente,
enfatizando que os serviços foram prestados de forma impessoal,
sem dependência ao Banco. Disse que as tarefas mencionadas
pela autora não incluiu a prática de atribuições próprias dos caixas
bancários, em-bora tenha sido esse o contexto do depoimento
prestado pela testemunha por ela ouvida. Sustentou que os serviços
contratados pelo recorrente por meio de em-presa interposta,
estiveram relacionados apenas à atividade-meio, sendo que, a testemunha ouvida pela defesa, confirmou que não havia operação de
saque, cadas-tramento de senhas, operações com numerário e
troco, venda de produtos bancá-rios, estando comprovada a tese
defensiva, diante da confirmação da autora, em depoimento, de que
não vendia produtos.
Pois bem.
Depreende-se da peça inicial, ter sido a autora admitida pela primeira reclamada (Service Bank) em 18.04.2011, para as funções de
"auxiliar de servi-ços administrativos II", assim permanecendo até
05.02.2015, quando foi demitida sem justa causa. Disse a
reclamante que durante todo o período laboral a prestação dos
serviços sempre foi destinada à 2ª ré - Banco Santander,
subordinada aos pre-postos deste, exercendo funções tipicamente
bancárias, de forma a eximir o primei-ro réu de proceder ao registro
na qualidade de bancário e, com isso, reduzir custos. Referiu a
autor ter atuado nas dependências do Banco, realizando
compensação de cheques, custodia, abertura, conferência e
fechamento de malotes, sempre em ativi-dade-fim bancária,
mediante a utilização do sistemas bancário. A par disso postulou o
reconhecimento da condição de bancário, mediante a deslocamento