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TST ° 3298/2021 ° Página 4853

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TST 30/08/2021 ° pagina ° 4853 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3298/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

temporários embasados em lei municipal, caso em que a
competência para apreciação e julgamento da ação é deslocada
para a Justiça Estadual.
A nova ordem constitucional afirma a impossibilidade de
contratação sem prévia submissão a concurso público, caso em que
o contrato é nulo e aplica-se a Súmula 363 do TST. As poucas
exceções a esta regra estão delineadas na própria Constituição
Federal e incluem o provimento para cargos em comissão e a
necessidade temporária de excepcional interesse público, se
adequando esta última ao caso do reclamante.
Neste passo, apesar de o autor afirmar que a contratação não
obedeceu aos ditames da própria legislação municipal, o fato é que
o desvirtuamento da contratação disciplinada em lei local
instituidora de regime jurídico-administrativo não desloca a
competência para a Justiça do Trabalho. Existindo lei local e
instrumento contratual, delineia-se a relação jurídico administrativa
que torna esta Especializada incompetente para apreciar e julgar a
demanda.
Em igual sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE
CAETANOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. 1. Na hipótese, o
Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município
reclamado, para anular a sentença de primeiro grau e declarar a
incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a
presente demanda. Consignou a Corte de origem que o município
alegou a existência de contrato administrativo. Consta que "o
reclamante foi contratado em 1991 para exercer a função de auxiliar
de serviços gerais e nesta função continuou até o seu desligamento.
O reclamado o contratou na forma de contrato temporário". 2. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na
ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I,
da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a
Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí
incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou
acerca do contrato temporário de excepcional interesse público
(artigo 37, IX, da CF). 3. Mesmo nos casos de pedido de verbas
trabalhistas em virtude do desvirtuamento de contratação
disciplinada em lei local instituidora de regime jurídicoadministrativo, o STF entende que a Justiça do Trabalho é
incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do art.
114, I, da CF/88. Precedentes. 4. Decisão regional em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula
333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, 1ª
Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, AIRR - 66342.2013.5.05.0611, DEJT 29/05/2015)
Desta feita, na esteira do entendimento esposado na ADI 3.395 MC/DF, litígios envolvendo a Administração e servidores de
natureza estatutária refogem à competência da Justiça do Trabalho,
sendo imperiosa a extinção sem exame do mérito.
Sentença que se reforma. (...)"
A Turma firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do
Trabalho não tem competência material para processar e julgar a
reclamatória.
Constou da decisão: "Não se trata, pois, de contrato nulo, mas de
contratos temporários embasados em lei municipal, caso em que a
competência para apreciação e julgamento da ação é deslocada
para a Justiça Estadual."
A pretensão da parte recorrente assim como exposta importaria no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170429

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reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula
126 do TST e obsta o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por JOSE
ANTERO DA SILVA FILHO.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do
recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza
extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação
direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a
eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de
questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a
jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na
espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório
de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual
estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta
Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas
súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual
desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal,
que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual
não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do
Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em
cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que
as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto
da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos
do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a
decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da
matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema
339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável
indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes
ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da
motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de
prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão,
devendo ser analisados se os fundamentos lançados são
suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017
PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção
desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual
haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte
(transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser
fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista
(transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou
irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da
condenação não torna a causa relevante do ponto de vista
econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de
sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na
Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito

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