TST 01/10/2020 ° pagina ° 6316 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
3071/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
trabalho, exceto os afastamento comprovado nos autos;
observância da hora noturna reduzida.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de
horas extras, de forma integral e aferidos pelo total dos valores
quitados a esse título, nos termos do entendimento da OJ 415 da
SDI-I, TST, incluídos os reflexos pagos sobre as mesmas verbas
deferidas.
Inconformada com a decisão, a reclamada alega que a autora
exercia cargo de confiança, tanto que as testemunhas foram
uníssonas ao afirmar que o planejamento equivocado de
distribuição de algum produto por parte da reclamante implicaria
diretamente na atividade fim da empresa, impactando nos lucros da
ré em todo o Brasil. Refere que, durante dois anos do seu contrato
de trabalho, a reclamante possuía um subordinado. Salienta que o
fato de ser possível o controle de horário da autora não quer dizer
que havia jornada controlada. Argumenta que os Gerentes de
Planejamento possuem poderes de gestão e que suas atividades
interferem diretamente na atividade-fim da empresa, bem como que
as provas documentais carreadas também comprovam que a
reclamante exercia cargo de confiança, pois possuía procuração da
reclamada e recebia salário compatível com o labor prestado, sendo
bastante elevado para os padrões de mercado. Colaciona
jurisprudência. Requer, assim, a reforma da sentença para excluir a
condenação ao pagamento de horas extras. Por cautela, requer a
limitação da jornada fixada, por exagerada. Ainda, com a reforma da
decisão, diz que não há falar em pagamento da parcela "lanche",
por não ter a autora prorrogado a sua jornada.
Analiso.
Segundo entendo, não basta que o empregado receba gratificação
para que seja considerado exercente de função de chefia e/ou
confiança. Há que se aferir o efetivo exercício de poderes de mando
e gestão. No caso dos autos, não restou devidamente comprovado
que a reclamante exercesse função de mando na reclamada, razão
pela qual afasto a tese de inclusão da autora na norma do artigo 62,
II, da CLT. A prova produzida não corrobora a tese da defesa,
quanto ao exercício de cargo de confiança. Senão, vejamos.
Em depoimento, a autora afirmou (ID. 4a9b1e1):
qual era a sua função? fui 1 ano trainee e depois gerente de
planejamento de produto. O Juízo examinou a página da depoente
no facebook, e não consta ter trabalhado para a reclamada. O que
faz um gerente de planejamento de produto? é o responsável pelo
planejamneto propriamente dito, a empresa define o que quer
vender em um determinado ano e o gerente faz estimativas para ver
o que deve ser comprado para se chegar ao objetivo. Essas
informações se desdobram, são passadas pelo gerente sênior do
departamento, para o gerente geral e para o diretor de compras. E
no dia a dia, era feita análise de relatórios, análise de desempenho
de produtos, análise de desempenho de coleções, inserção de
dados no sistema, geração de apresentações em ppt e excell em
um trabalho analítico. A senhora era subordinada a quem? eu
respondia para uma gerente senior, do departamento de compras
feminino jovem. (...) A depoente não tinha subordinados. Durante 2
anos não teve absolutamente ninguém. Nos outros 2 anos teve um
assistente mas que era também demandado por outros gerentes de
produto e gerentes comerciais. (...) Trabalhava da 8h às 20h , de
segunda à sexta-feira. No primeiro ano, durante o programa de
trainee, trabalhava ainda aos sábados das 10h às 18h30min. (...)
Dada a palavra ao procurador do réu: se a depoente gerenciava
uma marca dentro da empresa? todas as marcas tinham no mínimo
um gerente de estilo, um gerente de planejamento e um gerente de
produto, sendo que havia marcas que tinham 10 gerentes. A
depoente, que em um período de 3 anos gerenciou a marca "Just
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157253
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Be", sendo que tinha mais dois gerentes, produto e estilo. No
primeiro momento, a gerente de produto foi Daniele Armelin, a
gerente de estilo foi Tais Vieira e, em um segundo momento,
Daniele saiu em licença maternidade e foi substituída por Paulo
Busnello. Esses gerentes tinham atividade igual ou distinta da
depoente? são atividades diferentes. Essa marca tinha um
orçamento para gerenciar? não havia orçamento, havia meta de
venda. Qual era esse valor de meta? não lembro. Se era controlado
o horário de trabalho? sim, eu tinha uma gerente senior, que
sentava em uma mesa atrás da minha, e controlava os meus
horários. (Sublinhei)
O preposto da reclamada relatou (ID. 4a9b1e1):
qual função da autora? gerente de planejamento. Qual o horário de
trabalho da reclamante? ela não tinha registro de horário, era isenta
de ponto em função do cargo de gestão, mas trabalhava de 8h às
18h, de segunda a quinta, e na sexta das 8h às 17h em regime de
compensação. Era possível trabalhar até pouquinho depois das
18h? em alguns casos sim, em especial em datas especificas,
festivas, por exemplo quando se liberava uma coleção, ou
anteriormente ao Natal. Se a reclamante quisesse, poderia trabalhar
até às 20h? sim, mas ocorreria uma compensação que a
reclamante deveria negociar com seu gestor imediato. A reclamante
tinha total liberdade de chegar mais tarde ou fazer um almoço mais
prolongado. Poderia não ir, um dia? poderia. Tinha que avisar que
não ia? pelo bom senso deveria comunicar, pois ela tinha uma
equipe e, às vezes tinha eventos, situações, reuniões. Fale sobre a
equipe da reclamante: a autora tinha 3 analistas, às vezes
dedicados, às vezes compartilhados, dependendo do planejamento.
Não sabe o nome dos analistas e nem consegue visualizá-los
mentalmente e, neste momento, informa recordar uma, chamada
Priscila. A reclamante poderia despedir Priscila? de acordo com um
processo e observando determinadas alçadas a reclamante poderia
despedir Priscila. A reclamante poderia, caminhando na rua,
contratar uma pessoa que conhecesse naquele momento, para
trabalhar na reclamada, desde que houvesse vaga. Dada a palavra
ao procurador do autor: quem está acima do gerente de
planejamento? na época havia o gerente senior que respondia para
o diretor de compras. Quantos gerente há por marca/departamento?
atualmente, uns 5 gestores de planejamento e uns 5 gestores de
produto, na época, o depoente não sabe, mas acredita que fosse
um pouco maior. Os gerentes trabalham sempre em pares. Se é o
mesmo número de gestores para o setor masculino? não, porque o
departamento feminino é maior, representa 60% do total do
faturamento da empresa. Se na estrutura da marca tem os gerentes
comerciais? sim, há os gerentes comerciais que fazem a conexão
da loja para área de compras. Quantos gerente comerciais havia?
não consigo precisar, mas no mínimo 1 por marca, em torno de 10.
Se havia gerente de estilo? sim, não recordo a quantidade. Dentro
do departamento feminino, há divisão entre o jovem e o adulto? sim.
É a mesma estrutura para ambos? possuem uma estrutura
semelhante, talvez em quantidade de gestores, menor. O que faz
um gerente de planejamento? apoia na construção da margem e do
preço pelo planejamento e desenvolvimento de uma coleção; apoia
e define em conjunto com o gestor de produto o fornecedor que irá
desenvolver a peça; contribui na avaliação do resultado das
coleções vigentes e passadas; tem atividades de gestão como
avaliação de ponto, avaliação de competências e avaliação do
quadro de pessoal de acordo com as demandas que virão do
planejamento do produto. Quem está abaixo do cargo de gerente de
planejamento? analistas. Se a empresa concede 30 dias de férias?
concede. Por que, no caso da autora não foi concedido? não sei
explicar. (Sublinhei)