TST 21/05/2020 ° pagina ° 5369 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
5369
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº Ag-AIRR-0000604-81.2015.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogada
Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do
Valle Garcia(OAB: 49457-D/SP)
Advogado
Dr. Mário Jorge de Sene Júnior(OAB:
314678-A/SP)
Agravado(s)
DIEGO QUINTIERI
Advogado
Dr. Adair Ferreira dos Santos(OAB:
90935-A/SP)
- EWERTON BRUNO TAVARES CORREIA
- MAPSOLO ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante
a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- DIEGO QUINTIERI
PROVA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega
-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência,
Orgão Judicante - 6ª Turma
aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a
art. 1.021, § 4º, do CPC.
sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso
para o
Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não
conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do
art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Processo Nº Ag-AIRR-0000625-62.2016.5.20.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Marcelo Rodrigues Xavier(OAB:
2391/RO)
Advogado
Dr. Daniel Penha de Oliveira(OAB:
3434/RO)
Advogada
Dra. Yamile Albuquerque
Magalhães(OAB: 9810-A/RO)
Advogada
Dra. Jéssica Mikaelle Lopes
Marinho(OAB: 12428-A/AM)
Advogado
Dr. Leandro Alves Guimarães(OAB:
10074/RO)
Advogado
Dr. VICTOR LEONARDO
RIBEIRO(OAB: 10647/RO)
Agravado(s)
EWERTON BRUNO TAVARES
CORREIA
Advogado
Dr. José Euton Carmo Santos(OAB:
963-A/SE)
Agravado(s)
MAPSOLO ENGENHARIA LTDA (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada
Dra. Tatiana Teixeira(OAB:
201849/SP)
Processo Nº ARR-0000652-35.2015.5.05.0581
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante(s) e
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
Recorrido(s)
SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659/BA)
Agravado(s) e
JOSÉ RENILDO XAVIER DOS
Recorrente(s)
SANTOS
Advogado
Dr. Nivaldo Souza Lopes(OAB:
26807/BA)
Advogado
Dr. Lilian Pinto Santana Lopes(OAB:
27840-B/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. EMBASA
- JOSÉ RENILDO XAVIER DOS SANTOS
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de
instrumento da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista do
reclamante.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. FGTS. Confirmada a ordem de obstaculização do
recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou
demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art.
896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
DIFERENÇAS DO FGTS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A,
DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o
requisito do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua
petição recursal, de forma explícita e fundamentada a violação a
dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação
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