TRT9 13/12/2022 ° pagina ° 2939 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
2939
Considero que a Justiça do Trabalho não pode ser utilizada para
homologação de termo de rescisão, já que, neste caso,
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
desnecessária a atuação do juízo.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Nesse sentido, carecem os requerentes de interesse processual,
condição da ação que consiste na utilidade do provimento
jurisdicional e na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.
Julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas dispensadas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº HTE-0000801-74.2022.5.09.0322
REQUERENTES
THIAGO MIGUEL HAIDUKE
ADVOGADO
TÂMILLY RAFAELA DE
OLIVEIRA(OAB: 49972/PR)
REQUERENTES
MAORI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE SUTKUS DE
OLIVEIRA(OAB: 33264/PR)
Processo Nº ATOrd-0001076-43.2010.5.09.0322
RECLAMANTE
Paulo Cezar Rodrigues Cordeiro
ADVOGADO
FABIO LUIZ DE QUEIROZ
TELLES(OAB: 29068/PR)
ADVOGADO
JAMES BILL DANTAS(OAB:
27512/PR)
RECLAMADO
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
ADVOGADO
SILVANA APARECIDA ALVES(OAB:
42185/PR)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- Paulo Cezar Rodrigues Cordeiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f38a4a
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do
Trabalho, em razão de determinação.
INTIMAÇÃO
CELICE VIVIANA DA SILVA MAYER
Diretora de Secretaria
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be14c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-Litoral para tentativa de
A presente ação de Homologação de Transação Extrajudicial
conciliação.
apresenta como verbas a serem quitadas as contidas do TRCT.
PARANAGUA/PR, 12 de dezembro de 2022.
Considero que a Justiça do Trabalho não pode ser utilizada para
homologação de termo de rescisão, já que, neste caso,
desnecessária a atuação do juízo.
Nesse sentido, carecem os requerentes de interesse processual,
condição da ação que consiste na utilidade do provimento
jurisdicional e na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.
Julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas dispensadas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193249
KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001899-12.2013.5.09.0322
RECLAMANTE
NIVALDO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
FABIO GUILHERME DOS
SANTOS(OAB: 44106/PR)
RECLAMADO
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRABALHADOR
PORTUARIO E AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUA
ADVOGADO
SILVANA APARECIDA ALVES(OAB:
42185/PR)
Intimado(s)/Citado(s):