TRT9 12/05/2022 ° pagina ° 2224 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2224
espécies de garantia, inclusive, à garantia do Credor Hipotecário.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 03, item I, daE.
JUSTIÇA DO
Seção Especializada:
"OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO - RA/SE/001/2008, DJPR,
29.09.2008:
INTIMAÇÃO
I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9879535
trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e
proferida nos autos.
186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de
CONCLUSÃO
crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária.
(ex-OJ EX SE 66, DJPR 14.05.2004 e ex-OJ EX SE 120, DJPR
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da Vara
14.05.2004)"
do Trabalho, em razão da petição apresentada pela Cooperativa de
Sendo assim, apenas após a quitação das penhoras trabalhistas,
Crédito Sicoob Vale Sul - credora hipotecária e do decurso do prazo
havendo valor remanescente, poderá haver a quitação da hipoteca.
previsto no art. 903, §2º, do CPC.
Assim, HOMOLOGO a arrematação do imóvel matriculado sob nº
05/05/2022
23183 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
TANIA MARIA PALOSCHI LINK
Pinhais/PR.
Servidor(a)
Expeça-se a carta de arrematação, observados os requisitos do art.
901, §2º, do CPC.
DECISÃO
Providencie a entrega do documento à arrematante, observando-se
que deverá efetuar a transferência do imóvel, com posterior
comprovação nos autos, no prazo de trinta dias.
Vistos, etc.
Decorrido o prazo o valor será liberado a quem de direito.
1. Sem razão a arrematante Cooperativa de Crédito Sicoob Vale
Intimem-se as partes e a arrematante.
Sul.
DOIS VIZINHOS/PR, 12 de maio de 2022.
Em que pese a anterioridade da Hipoteca em relação à Penhora
MARIELE MOYA MUNHOZ
Juíza Titular de Vara do Trabalho
trabalhista, esta emerge de Crédito privilegiado. A natureza
alimentar do Crédito Trabalhista coloca-o em posição de
superioridade perante os demais, sobrepondo-se a todas as
Processo Nº ATOrd-0000552-16.2016.5.09.0749
RECLAMANTE
ADILSON MENDES
ADVOGADO
DANIEL RODRIGO PEGORARO(OAB:
81112/PR)
ADVOGADO
VANIA DAL BOSCO
PEGORARO(OAB: 78435/PR)
RECLAMADO
VERA LUCIA OLIVEIRA MATUCHAKI
RECLAMADO
HAGIL SERVICOS ELETRICOS
EIRELI
ADVOGADO
KELLI BERNADETE MATIEVICZ
BENITES(OAB: 28086/PR)
RECLAMADO
HALLYNE BUENO MATUCHAKI
TERCEIRO
JAIME MATUCHAKI
INTERESSADO
PERITO
ELTON LUIZ SIMON
TERCEIRO
COOPERATIVA DE CREDITO
INTERESSADO
SICOOB VALE SUL
ADVOGADO
RODRIGO LONGO(OAB: 25652/PR)
ADVOGADO
GUSTAVO FASCIANO SANTOS(OAB:
27768/PR)
espécies de garantia, inclusive, à garantia do Credor Hipotecário.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 03, item I, daE.
Seção Especializada:
"OJ EX SE - 03: ARREMATAÇÃO - RA/SE/001/2008, DJPR,
29.09.2008:
I - Preferência do crédito trabalhista. A preferência do crédito
trabalhista, por força do que dispõem os artigos 449, § 1º, da CLT e
186 do CTN, só cede lugar ao crédito acidentário e à cédula de
crédito industrial constituída por bem objeto de alienação fiduciária.
(ex-OJ EX SE 66, DJPR 14.05.2004 e ex-OJ EX SE 120, DJPR
14.05.2004)"
Sendo assim, apenas após a quitação das penhoras trabalhistas,
havendo valor remanescente, poderá haver a quitação da hipoteca.
Assim, HOMOLOGO a arrematação do imóvel matriculado sob nº
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGIL SERVICOS ELETRICOS EIRELI
23183 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Pinhais/PR.
Expeça-se a carta de arrematação, observados os requisitos do art.
901, §2º, do CPC.
Providencie a entrega do documento à arrematante, observando-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182429