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TRT9 ° 3407/2022 ° Página 3739

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TRT9 04/02/2022 ° pagina ° 3739 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 04/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022

3739

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e30ce

a certos pedidos, a peça encontra-se viciada em sua totalidade, já

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

que a presença de valores parciais não impede a erronia na

CONCLUSÃO

aposição final do valor da causa, o que contamina toda a peça de

Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do

início, haja vista o fato de que esse valor tem importância

ajuizamento desta ação e da certidão de Id accd418, de

fundamental em sede de decisão.

fls.22/24 (após a exportação de todos os documentos em PDF,

Registre-se que é de fundamental importância a indicação do valor

em ordem crescente).

de TODOS os pedidos deduzidos, inclusive do artigo 467 e dos

Umuarama, 02/02/2022.

reflexos de todas as verbas postuladas, haja vista que o Juízo

Magda Regina Andreotti Lobo

limitará o valor de eventual condenação ao valor aposto na exordial,

Ass.Sala de Audiência

como sempre fez, por exemplo, com as ações processadas pelo
Rito Sumaríssimo (onde os pedidos já eram liquidados), assim, se o

A priori, de se destacar que a presente ação foi ajuizada sob a

valor indicado na exordial de determinada verba (como o adicional

égide da Lei nº 13.467/2017.

de insalubridade) não abarcar o valor dos reflexos, por exemplo, em

Dispõe o art. 840 e seus parágrafos, da CLT, em sua nova redação,

caso de procedência do pedido, haverá limitação do deferimento

dada pela Lei nº 13.467/2017:

apenas ao valor indicado na peça vestibular para o item em tela

"Art. 840. (…)

(sem o valor dos reflexos), em evidente prejuízo ao reclamante, por

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do

omissão de seu (sua) procurador (a), que não teria incluído o valor

juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que

dos reflexos na verba indicada.

resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e

Ademais, o apontamento de valor para TODAS as verbas

com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou

requeridas, sem qualquer exceção, é medida que se traduz em

de seu representante.

segurança às partes, pois evita que o Juízo, em sede de sentença,

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias

tenha que arbitrar valores (com todas as possíveis discussões daí

datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que

decorrentes, que alongam o curso do processo) a pedidos

couber, o disposto no § 1o deste artigo.

eventualmente julgados improcedentes, para fins de definição de

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo

base de cálculo de honorários de sucumbência.

serão julgados extintos sem resolução do mérito." (NR)"

Por tais motivos, reputa-se inepta a inicial, julgando-se extintos os

Observa-se que, no caso, a peça de início não atende integralmente

pedidos da ação sem resolução do mérito, com fundamento no art.

aos requisitos acima, haja vista que não contém a indicação de

840, § 3º, da CLT.

valores de todos os pedidos, como ocorre, por exemplo, quanto aos

Custas pela parte autora, no importe de R$1.066,00, as quais ficam

pedidos de Estabilidade, Indenização e Reflexos (fls.8/9) e

dispensadas, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, tendo em vista

Aplicação do Art.467 da CLT (fl.11).

o documento de declaração de insuficiência econômica juntado à

O §3º do dispositivo alterado prevê a extinção abrupta dos pedidos

fl.13.

que não atendam à determinação contida no §1º, eis que não traz

Dispensados os honorários advocatícios, porquanto não houve

previsão de concessão de prazo para emenda.

sequer a citação da parte adversa, não havendo atuação de

Assim, de fácil conclusão que a regra processual específica da CLT

advogado que justifique deferimento de honorários

não permite a aplicação do artigo 317 do CPC.

correspondentes.

Por outro lado, a novel disposição celetista prevê a extinção do

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.

pedido inepto, sem falar em vício total da peça. Contudo, ao fazê-lo,

Intime-se a parte autora por seu advogado.

o legislador criou entraves de ordem prática, já que a extinção
parcial gera a possibilidade de recursos parciais ou ainda abre a

MARCIO ANTONIO DE PAULA

hipótese de multiplicidade de ações em face de uma mesma ré,

Juiz Titular de Vara do Trabalho

caso essa seja a opção técnica do causídico que patrocina a lide.
Outrossim, o acertamento da inicial por nova ação não produz
efeitos prejudiciais que limitem o acesso à justiça, haja vista que tal
opção prática produz economia processual.
De outro modo, não obstante o elenco parcial de valores em relação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177959

Processo Nº ATSum-0000824-16.2019.5.09.0325
RECLAMANTE
ANGELA MARIA MORAIS SANCHES
ADVOGADO
CICERO VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
27397/PR)
ADVOGADO
VERNER DAVID LOPES(OAB:
79778/PR)

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