TRT9 04/10/2021 ° pagina ° 8320 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
DELIART MOVEIS E METAIS
ESPECIAIS LTDA - EPP
JOSE VILMAR MACHADO
JUNIOR(OAB: 53451/PR)
DIEFFERSON MEIADO(OAB:
44572/PR)
LEOMAR DOS SANTOS
CAPPELLESSO
JAILSON VITOR BARROS
SILVA(OAB: 68843/PR)
LEOMAR DOS SANTOS
CAPPELLESSO
JAILSON VITOR BARROS
SILVA(OAB: 68843/PR)
ELEA INDUSTRIA MOVELEIRA E
METALURGICA - EIRELI - ME
JOSE VILMAR MACHADO
JUNIOR(OAB: 53451/PR)
DIEFFERSON MEIADO(OAB:
44572/PR)
DELIART MOVEIS E METAIS
ESPECIAIS LTDA - EPP
JOSE VILMAR MACHADO
JUNIOR(OAB: 53451/PR)
DIEFFERSON MEIADO(OAB:
44572/PR)
8320
JAILSON VITOR BARROS
Advogado(a)(s):
SILVA (PR - 68843)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 14/06/2021 - fl./Id. Exp.;
recurso apresentado em 24/06/2021 - fl./Id. 398fdd8).
Representação processual regular (fl./Id.a880842 ).
Preparo satisfeito(fls./Ids. 7f98abf, 3572190, 79cdc67 e dfe4bc3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Intimado(s)/Citado(s):
- DELIART MOVEIS E METAIS ESPECIAIS LTDA - EPP
- ELEA INDUSTRIA MOVELEIRA E METALURGICA - EIRELI ME
- LEOMAR DOS SANTOS CAPPELLESSO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso
LV do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 265 do Código Civil.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
PODER JUDICIÁRIO
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
JUSTIÇA DO
controvérsia objeto do recurso de revista:
A reclamada DELIART não discute a responsabilização dela, posto
INTIMAÇÃO
que admite ter sido empregadora do reclamante. Logo, o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c24b0
reconhecimento de formação de grupo econômico prejudica apenas
proferida nos autos.
a empresa ELEA, cuja contestação é desde o início de que não tem
vínculo algum com o reclamante (fls. 294/295).
RECURSO DE REVISTA
Portanto, o interesse para que não seja configurado grupo
ROT-0001250-28.2018.5.09.0013 - 2ª Turma
econômico é da empresa ELEA e não da DELIART, só que apenas
esta recorreu e ao tentar desconstituir o referido grupo, está
recorrendo, na verdade, em nome da outra reclamada, o que é
vedado pelos arts. 17 e 18 do CPC/15.
A eventual procedência do tópico, só traria benefícios à reclamada
ELEA, já que ela seria excluída do polo passivo, sendo que nada
DELIART MOVEIS E METAIS
mudaria para a DELIART, posto que com ou sem grupo econômico,
ESPECIAIS LTDA - EPPe
ela ficará na reclamatória. Assim sendo, o interesse recursal, no
Recorrente(s):
ponto, é da ELEA e não da DELIART.
Advogado(a)(s):
JOSE VILMAR MACHADO
JUNIOR (PR - 53451)
Embora a reclamada recorrente não fale expressamente em excluir
a reclamada ELEA do polo passivo, é isto que fatalmente
aconteceria na prática, portanto, ainda que de forma transversa, a
LEOMAR DOS SANTOS
DELIART está recorrendo para excluir a condenação da ELEA.
Recorrido(a)(s):
CAPPELLESSO
A E. 3.ª Turma do C. TST, nos autos de n.º 106-38.2017.5.09.0018,
com relatoria do Ex.mo Ministro ALBERTO BRESCIANI, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172101