TRT9 08/09/2021 ° pagina ° 2937 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADRIANE CARLET DALLA
VALLE(OAB: 70540/PR)
OSCAR SILVERIO DE SOUZA(OAB:
16067/PR)
ALEX SANDRO PADOVEZE
VANESSA CHRISTIANE CZEPULA
NEME
DENTALPRIME MATERIAIS
ODONTOLOGICOS LTDA - ME
AUDISUL CONTADORES
ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP
VMO - PRESTACAO DE SERVICOS
ODONTOLOGICOS EIRELI
ANNY CAROLINI PEREIRA
FURTADO(OAB: 47162/SC)
ASP CLINICA DE ODONTOLOGIA
AVANCADA LTDA - ME
LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 43752/SC)
SILVANA POSTIGLIONI
2937
Considerando que restou demonstrado que se trata de sociedade
com sócios, endereço e CPNJ diversos, declara-se insubsistente a
intimação id a6a9089.
2.b. Pela análise da decisão 770a61b verifica-se que apenas a
exequente e a empresa CLINICASTRO GESTÃO & SAÚDE LTDA
tem interesse recursal. A exequente deixou transcorrer em branco o
prazo legal para interposição de agravo de petição(id 4fd582a) e a
Clinicastro interpôs o agravo de petição id 6034ef3. Denegou-se
processamento ao agravo de petição interposto pela Clinicastro (id
c323a6c). O prazo legal para interposição de agravo de instrumento
contra a decisão denegatória do processamento do recurso
decorreu em branco, conforme id 4fd582a.
2.c. Tendo em vista as diligências infrutíferas realizadas, determina-
Intimado(s)/Citado(s):
se a intimação de Alex Sandro Padoveze, Silvana Postiglioni,
- FRANCIELI APARECIDA GAIEVISKI
Murilo Postiglioni Neme, Renato Postiglioni Neme e Dentalprime
Materiais Odontológicos Ltda - ME,da decisão id 770a61b, por
edital.
PODER JUDICIÁRIO
3. Diante ausência de interesse recursal por parte de Alex Sandro
JUSTIÇA DO
Padoveze, Silvana Postiglioni, Murilo Postiglioni Neme, Renato
Postiglioni Neme e Dentalprime Materiais Odontológicos Ltda - ME,
determina-se o prosseguimento da execução, com a citação de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13a84ef
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. A exequente requer a desistência do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do menor
Vicente Czepula Neme (id c024241).
Pela análise dos autos verifica-se que Vicente Czepula Neme não
faz mais parte da relação processual em razão do acolhimento de
embargos de terceiro pelo ele ajuizados, conforme acórdão id
4e4abf0, já tendo sido excluído seu nome da autuação (id 497c18b).
CLINICASTRO GESTÃO & SAÚDE LTDA para pagamento ou
garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT.
4. Não havendo pagamento ou garantia da execução, venham os
autos conclusos para tentativa de bloqueio de numerários
suficientes à garantia da execução em conta corrente e/ou
aplicações financeiras da executada mediante o convênio
SISBAJUD.
5. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o
prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte
executadaCLINICASTRO GESTAO & SAUDE LTDA, CNPJ
33.143.930/0001-53 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
para os fins do art.igo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440,
Nada a deferir.
2. Exarada a decisão id 770a61b, que reconheceu a existência de
grupo econômico entre as executadas e a empresa CLINICASTRO
GESTÃO & SAÚDE LTDA e rejeitou o pedido em relação a
DENTALPRIME MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME,
determinou-se a intimação das partes. Restaram frustradas as
tentativas de intimação Alex Sandro Padoveze, Silvana Postiglioni,
Murilo Postiglioni Neme e Renato Postiglioni Neme.
2.a. Sobreveio a petição id e6efc62, onde a interessada DENTAL
PRIME – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS
HOSPITALARES – EIRELI – ME, CNPJ 21.504.525/0001-34, com
sede na Rua Anne Frank, n.º 5.241, Boqueirão, Curitiba, Paraná
alega ser sociedade diversa de Dentalprime Materiais
Odontológicos Ltda - ME - CNPJ com nº 20.836.031/0001-94.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170827
de 7 de julho de 2011).
6. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à
pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência
de veículos da devedora cadastrados no DETRAN, com bloqueio,
penhora e avaliação de tantos quantos sejam necessários.
7. Sendo improfícua a pesquisa supra, solicitem-se aos Registros
de Imóveis da Comarca da sede da executada, cópias atualizadas
das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior
constrição.
8. Por fim, restando negativas todas as diligências anteriores,
expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens que se
localizem na empresa executada, conforme a gradação legal do
artigo 835 do CPC, tantos quantos bastem para a garantia do juízo.