TRT9 23/08/2021 ° pagina ° 3608 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MARCIA REGINA ANTONIASSI(OAB:
20755/PR)
ERTA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ANTONIO ELSON SABAINI(OAB:
15497/PR)
3608
presentes autos.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 884 da CLT: Garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
Intimado(s)/Citado(s):
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
- ERTA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME
impugnação.
Portanto, diante da garantia do Juízo por meio de depósito advindo
da reserva de crédito efetivada nos autos 000021396.2010.5.09.0513 da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, cabível a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
análise da matéria questionada pela embargante neste momento
processual, não havendo falar em preclusão.
Ainda, o Juízo competente para apreciação da manifestação acerca
INTIMAÇÃO
dos cálculos de liquidação é o da execução - e não daquele em que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9c6bc
solicitada a reserva de crédito, sobretudo porque já houve a
proferida nos autos.
transferência do valor.
Sendo assim, afasto a preliminar.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos Embargos à Execução.
I - RELATÓRIO
Erta Indústria Comércio e Representações Ltda - ME, executada,
MÉRITO
apresentou embargos à execução nas fls. 137-140, manifestando
Atualização monetária
discordância acerca da conta de liquidação, especificamente quanto
Postula a embargante a retificação dos cálculos de liquidação, a fim
à atualização monetária.
de que seja considerado o mesmo índice de atualização do débito e
O exequente Claudinei de Freitas Barbosa apresentou resposta nas
do crédito depositado em Juízo.
fls. 143-147.
Sem razão.
Execução garantida (depósito judicial de fl. 125).
O débito exequendo e o depósito judicial possuem regramentos
Conclusos para julgamento.
próprios para atualização. Portanto, o depósito judicial para garantia
Em síntese, é o relatório.
da execução não inibe a incidência de juros e correção monetária
até a data do efetivo pagamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nesse sentido é a Súmula nº 05 deste egrégio Regional:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E
ADMISSIBILIDADE
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE. O depósito judicial
O exequente postula a reconsideração do despacho que acolheu a
para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de
petição da executada como embargos à execução, ao argumento
juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de
de que o depósito é oriundo da transferência de valor da reserva de
acordo com os índices próprios da legislação trabalhista,
crédito realizada nos autos 0000213-96.2010.5.09.0513 da 3ª Vara
sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do art. 9º, da Lei
do Trabalho de Londrina, para liberação imediata em seu favor.
6.830/80.
Sustenta, ainda, que, após intimada nos referidos autos para
E a Orientação Jurisprudencial nº 06, IV, da Seção Especializada:
manifestação acerca dos cálculos atualizados de todos os
OJ EX SE - 06: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
processos com penhora e reserva de crédito, a executada arguiu a
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
mesma matéria trazida na presente execução. Dessa forma, requer
IV - Depósito judicial para garantir execução provisória.
que a questão relativa à correção monetária seja apreciada pelo
Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre
Juízo no qual efetuada a reserva de crédito. Sucessivamente, alega
a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito
que os embargos à execução não merecem ser conhecidos,
judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a
porquanto preclusa a oportunidade da executada para se insurgir
incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo
quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas nos
pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados
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