TRT9 23/09/2020 ° pagina ° 449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
REQUERIDO
ADVOGADO
proferida nos autos.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
SENTENÇA
449
IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO CORDEIRO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO, qualificado, invocou
PODER JUDICIÁRIO
a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados na
JUSTIÇA DO TRABALHO
inicial dos autos. Requereu pela procedência total dos pedidos.
Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$
INTIMAÇÃO
100,00.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b141e7
proferida nos autos.
D E C I D E - S E:
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
II - FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO/ PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO
Vistos, etc.
As parte afirmam que já foi ajuizada Reclamatória Trabalhista
I - RELATÓRIO
(0000284-30.2020.5.09.0002), onde o autor requerer a
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO, qualificado, invocou
apresentação dos documentos pela empresa ré a qual já
a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados na
apresentou contestação e aguardam realização da audiência de
inicial dos autos. Requereu pela procedência total dos pedidos.
instrução.
Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$
Por tal razão, vieram os autos conclusos.
100,00.
Na presente demanda, dado o contexto acima, operou-se a perda
do objeto, com a superveniente falta de interesse de agir.
D E C I D E - S E:
Desta forma, ante reconhecimento da perda superveniente do
objeto da demanda declaro extinto o processo sem resolução do
II - FUNDAMENTAÇÃO
mérito pela superveniência do fato extintivo, nos termos do art. 485,
1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO/ PERDA
VI, do Novo CPC.
SUPERVENIENTE DO OBJETO
As parte afirmam que já foi ajuizada Reclamatória Trabalhista
III - DISPOSITIVO
(0000284-30.2020.5.09.0002), onde o autor requerer a
Decide-se, nos autos de reclamação trabalhista promovida por
apresentação dos documentos pela empresa ré a qual já
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO em face de
apresentou contestação e aguardam realização da audiência de
REQUERIDO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, EXTINGUIR os
instrução.
pedidos sem resolução de mérito nos termos da fundamentação.
Por tal razão, vieram os autos conclusos.
Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 10,64 (art.
Na presente demanda, dado o contexto acima, operou-se a perda
789 da CLT), dispensado o recolhimento na forma da Lei.
do objeto, com a superveniente falta de interesse de agir.
Intime-se a parte autora.
Desta forma, ante reconhecimento da perda superveniente do
Nada mais.
objeto da demanda declaro extinto o processo sem resolução do
CURITIBA/PR, 23 de setembro de 2020.
mérito pela superveniência do fato extintivo, nos termos do art. 485,
VI, do Novo CPC.
DANIEL CORREA POLAK
Juiz do Trabalho Substituto
III - DISPOSITIVO
Decide-se, nos autos de reclamação trabalhista promovida por
Processo Nº PAP-0001250-27.2019.5.09.0002
REQUERENTE
PAULO SERGIO CORDEIRO
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 25410/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156768
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO em face de
REQUERIDO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, EXTINGUIR os