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TRT9 ° 3065/2020 ° Página 449

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TRT9 23/09/2020 ° pagina ° 449 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 23/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020

REQUERIDO
ADVOGADO

proferida nos autos.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
SENTENÇA

449
IRMAOS MUFFATO CIA LTDA
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO CORDEIRO

Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO, qualificado, invocou

PODER JUDICIÁRIO

a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados na

JUSTIÇA DO TRABALHO

inicial dos autos. Requereu pela procedência total dos pedidos.
Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$
INTIMAÇÃO

100,00.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b141e7
proferida nos autos.

D E C I D E - S E:

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
II - FUNDAMENTAÇÃO

SENTENÇA

1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO/ PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO

Vistos, etc.

As parte afirmam que já foi ajuizada Reclamatória Trabalhista

I - RELATÓRIO

(0000284-30.2020.5.09.0002), onde o autor requerer a

REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO, qualificado, invocou

apresentação dos documentos pela empresa ré a qual já

a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados na

apresentou contestação e aguardam realização da audiência de

inicial dos autos. Requereu pela procedência total dos pedidos.

instrução.

Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$

Por tal razão, vieram os autos conclusos.

100,00.

Na presente demanda, dado o contexto acima, operou-se a perda
do objeto, com a superveniente falta de interesse de agir.

D E C I D E - S E:

Desta forma, ante reconhecimento da perda superveniente do
objeto da demanda declaro extinto o processo sem resolução do

II - FUNDAMENTAÇÃO

mérito pela superveniência do fato extintivo, nos termos do art. 485,

1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO/ PERDA

VI, do Novo CPC.

SUPERVENIENTE DO OBJETO
As parte afirmam que já foi ajuizada Reclamatória Trabalhista

III - DISPOSITIVO

(0000284-30.2020.5.09.0002), onde o autor requerer a

Decide-se, nos autos de reclamação trabalhista promovida por

apresentação dos documentos pela empresa ré a qual já

REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO em face de

apresentou contestação e aguardam realização da audiência de

REQUERIDO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, EXTINGUIR os

instrução.

pedidos sem resolução de mérito nos termos da fundamentação.

Por tal razão, vieram os autos conclusos.

Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 10,64 (art.

Na presente demanda, dado o contexto acima, operou-se a perda

789 da CLT), dispensado o recolhimento na forma da Lei.

do objeto, com a superveniente falta de interesse de agir.

Intime-se a parte autora.

Desta forma, ante reconhecimento da perda superveniente do

Nada mais.

objeto da demanda declaro extinto o processo sem resolução do

CURITIBA/PR, 23 de setembro de 2020.

mérito pela superveniência do fato extintivo, nos termos do art. 485,
VI, do Novo CPC.

DANIEL CORREA POLAK
Juiz do Trabalho Substituto

III - DISPOSITIVO
Decide-se, nos autos de reclamação trabalhista promovida por

Processo Nº PAP-0001250-27.2019.5.09.0002
REQUERENTE
PAULO SERGIO CORDEIRO
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 25410/PR)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156768

REQUERENTE: PAULO SERGIO CORDEIRO em face de
REQUERIDO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, EXTINGUIR os

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