TRT9 08/06/2018 ° pagina ° 1398 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2492/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1398
Nesse sentido, as categorias econômica e profissional, salvo a
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
profissional diferenciada, são definidas levando-se em consideração
Mobiliário de Brasília. Assim, ao mesmo se aplicam as CCTs,
a atividade desenvolvida pelo tomador dos serviços. Isso quer dizer
firmadas por esse Sindicato e o Sindicato da Indústria da
que a atividade do empregador define não só a categoria a que
Construção Civil do Distrito Federal. Recurso desprovido. (TRT -
pertence, como, também, a categoria profissional de seus
10a R - 2a T - RO no 2490/2000 - Rel. Juiz Mário M. F. Caron -
empregados".
DJDF 26.01.2000 - pág. 15) (RDT 02/00, pág. nº 68)". (RDT -
Da mesma forma, Arnaldo Süssekind[5] leciona que "o empregado,
Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de
portanto, compõem a categoria profissional correspondente à
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
categoria econômica pertencente a empresa em que trabalha,
Retomando o caso dos autos, observo que no objeto social da
pouco importando a função que nela exerce".
reclamada estão definidas diversas atividades, a saber: Fabricação
Por este motivo, percebe-se que "a regra geral, no Brasil, é a
e Comércio varejista e atacadista de confecções em geral,
sindicalização por atividade, formando-se as categorias econômicas
artigos do vestuário, roupas íntimas, roupas esportivas
e profissionais de acordo com o ramo de atividade onde estão
(fitness), de banho e praia, acessórios, bordados e serigrafias
inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a
em artigos do vestuário(cláusula 4ª da 7ª alteração contratual de
sindicalização por profissão - quando ocorre a formação do que se
fls. 287-292).
denomina categoria diferenciada - e inexistente a sindicalização por
Ora, considerando a amplitude do objeto social da empresa
empresa", como bem ensina José Cláudio Monteiro de Brito
reclamada, observa-se que o enquadramento sindical da parte
Filho[6].
reclamante está correto na contestação. Ela é representada pelo
A jurisprudência Trabalhista é pacífica nesse tocante, como se
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Uniformes
infere pelos arrestos abaixo:
Profissionais, Esportivos e Escolares de Cascavel e Região -
"Não havendo provas de que o trabalhador pertence a categoria
SINTRAFORME e, por isso, devem prevalecer aqui os ACTs
diferenciada, correto é o seu enquadramento no sindicato que
juntados pela empresa reclamada, pois firmado pela referida
representa a atividade preponderante da empresa para a qual
litigante e a entidade sindical [Sindicato dos Trabalhadores nas
presta serviço. (TRT - 12ª R - 1ª T - Ac. nº 001805/95 - Rel. Juiz
Indústrias de Uniformes Profissionais, Esportivos e Escolares de
Idemar A. Martini - DJSC 19.04.95 - pág. 56)". (RDT - Revista de
Cascavel e Região - SINTRAFORME] que representa a categoria
Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 - Cd-
profissional da parte reclamante.
rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
Destaque-se que a regra e/ou princípio da autodeterminação
"Enquadramento sindical - Norma coletiva aplicável. Pretende o
coletiva disposta no texto constitucional (CRFB, artigo 7º, XXVI)
obreiro se beneficiar de disposições previstas em sentença
indica que deve prevalecer sempre o instrumento coletivo
normativa dos autos de Dissídio Coletivo que não lhe afetam, já que
específico, ainda que exista uma norma coletiva geral.
entabuladas por Sindicato alheio ao seu. Consoante dispõe o art.
Rejeito o pedido, porque baseado em norma coletiva inaplicável à
581, § 2º, da CLT, é a atividade preponderante da empresa que
empresa reclamada.
determina o enquadramento sindical de seus empregados, logo,
DO SALÁRIO PRODUÇÃO + REPERCUSSÕES
não merece acolhida o pleito obreiro de diferenças salariais já que o
A parte reclamante afirma que durante o pacto laboral ora analisado
objeto social da recorrida não se comunica com as atividades
"recebia um valor mensal referente a produção desempenhada
desenvolvidas pelas empresas beneficiadas pela norma coletiva
durante o mês, porém este valor não foi integrado na sua
invocada pelo recorrente. (TRT - 10ª R - 1ª T - RO nº 6367/97 - Rel.
remuneração". Requer a integralização dos referidos valores, para
Juiz José Claudino Sobrinho - DJDF 15.05.98 - pág. 23)". (RDT -
que haja reflexo nas demais verbas respectivas, quais sejam, o
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aviso prévio, 13º salário, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e DSRs
2003 - Cd-rom - Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97).
(inicial - fl. 17).
"Enquadramento sindical. Considerando o princípio que rege o
Na contestação (fl. 134), a empresa reclamada afirma que o
enquadramento dos sindicatos, segundo o qual a categoria
pagamento de produção era sim integrado à remuneração mensal,
profissional é criada em função da categoria econômica, ou seja, o
conforme se comprovaria pelos holerites juntados aos autos.
que determina a categoria à qual pertence o empregado é a
Analisa-se.
atividade preponderante do empregador - no caso, marcenaria -
Em uma rápida leitura dos holerites juntados nos autos com a inicial
temos que o reclamante pertence à categoria representada pelo
(fls. 38-54) e a contestação (fls. 201-225) verificamos, com
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