TRT9 23/05/2018 ° pagina ° 632 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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CONSTRUÇÕES)e, assim, não pertencem ao mesmo grupo
A identidade societária é um requisito importante para a
econômico, além do que o tratamento legal que lhe é dispensado,
identificação do grupo econômico, mas, apenas esse elemento, não
apenas os administradores poderão ser responsabilizados pelos
valerá para sua caracterização e responsabilização solidária para
débitos da sociedade anônima (Lei 6.404/76, art. 158).
pagamento de verbas trabalhistas, sendo necessárias, para a
O terceiro reclamado (IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS), alega que
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
eventuais débitos estão prescritos (suposto vínculo entre
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
24/01/2006 a 01/06/2010) e que não se encontra sob o mesmo
dele integrantes.
controle administrativo ou acionário dos demais reclamados.
No caso dos autos, não obstante a identidade societária, não há
Acrescenta que cada reclamado pertence a um ramo de atuação
prova da relação de subordinação ou controle de uma empresa
que não se comunicam entre si, nem pertencem ao mesmo
sobre a outra, ou, ainda, coordenação horizontal.
conglomerado, inclusive, cada empresa teria seu próprio corpo
Não configura grupo econômico o fato de ser uma empresa cotista
diretivo e administrativo.
ou acionista de outra, com participação minoritária. O grupo só
Por fim, o quinto reclamado (ECORODOVIAS CONCESSÕES E
existe em havendo direção, controle ou administração de uma
SERVIÇOS S/A), diz que jamais foi tomador dos serviços do
empresa em relação a outra - controladora e controlada, onde
reclamante e que também não pertence ao mesmo grupo
haveria uma direção unificada, com interferências recíprocas,
econômico.
principalmente quando se tratam de sociedades anônimas, onde há
Na audiência de instrução o reclamante disse que trabalhou na
livre acesso ao quadro associativo e essa relação não ficou
reclamada IBQ até 2010 e referida empresa foi vendida em 2014 e
comprovada.
que não prestou serviços para a reclamada ECORODOVIAS.
Portanto, não reconheço que os reclamados PARTICIPARE
A preposta do terceiro reclamado, disse que a CR Almeida vendeu
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e PIO XII -
parte das ações da empresa IBQ em junho de 2012 e o restante em
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS
julho de 2015.
S/A, pertencem ao grupo econômico do primeiro reclamado e, via
O preposto do sexto reclamado disse que César Beltrão de Almeida
de consequência, indefiro o pedido de condenação solidária das
é sócio da reclamada Participare Administração e não sabe informar
pretensões deduzidas pelo reclamante em relação a esses
se César tem alguma participação em algum setor da empresa CR
reclamados.
Almeida. O preposto conhece Marco Antônio Cassou, que é casado
Em relação ao reclamado ECORODOVIAS CONCESSÕES E
com Denise Beltrão de Almeida, sócia da reclamada Participare.
SERVIÇOS S/A, também não há prova de que pertence ao mesmo
Por fim, a preposta do sétimo reclamado disse que a reclamada Pio
grupo econômico, além do que o reclamante disse que não prestou
XII é acionista do grupo CR Almeida, também tem sede na Avenida
serviços a essa empresa. Logo, também ficam indeferidas as
Vicente Machado, 179, mas não usa a mesma estrutura de pessoal
pretensões em relação a este reclamado.
da CR Almeida.
Pelo acima exposto, reconheço o grupo econômico entre o primeiro
O reclamante e a preposta do terceiro reclamado foram
(CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES), segundo
convergentes no sentido de que o reclamado CR ALMEIDA vendeu
(CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS), quarto (PRIMAV
suas ações do terceiro reclamado, motivo pelo qual deixou de fazer
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A), oitavo (CÓSMICA
parte do grupo econômico. Sendo assim, o reclamado IBQ
COLONIZADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.) e
INDÚSTRIAS QUÍMICASnão pertence ao grupo econômico,
nono (COLONIZADORA BRASIL LTDA.) reclamados, ficando
ficando, por conseguinte indeferidos os pedidos em relação a ele.
todos responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas."
Também reconheço a prescrição bienal em relação a este
reclamado, considerando que a prestação de serviços ocorreu a seu
Portanto, adoto os mesmo fundamentos da decisão acima em
favor até o ano de 2010 e a ação foi ajuizada em 29/abr/2016.
relação ao grupo econômico.
Passo a decidir se os reclamados PARTICIPARE
4 - PRESCRIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e PIO XII -
O reclamante postula o reajuste salarial a partir de 01/jun/2012 com
PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS S/A
reflexos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição, uma
podem ser considerados responsáveis solidários, uma vez que são
vez que a ação foi ajuizada em 09/ago/2016.
acionistas do reclamado CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E
5 - REAJUSTE SALARIAL:
CONSTRUÇÕES.
O reclamante diz no mês de junho de 2011 seu salário era de R$
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