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TRT9 ° 2480/2018 ° Página 632

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TRT9 23/05/2018 ° pagina ° 632 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 23/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

632

CONSTRUÇÕES)e, assim, não pertencem ao mesmo grupo

A identidade societária é um requisito importante para a

econômico, além do que o tratamento legal que lhe é dispensado,

identificação do grupo econômico, mas, apenas esse elemento, não

apenas os administradores poderão ser responsabilizados pelos

valerá para sua caracterização e responsabilização solidária para

débitos da sociedade anônima (Lei 6.404/76, art. 158).

pagamento de verbas trabalhistas, sendo necessárias, para a

O terceiro reclamado (IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS), alega que

configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a

eventuais débitos estão prescritos (suposto vínculo entre

efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas

24/01/2006 a 01/06/2010) e que não se encontra sob o mesmo

dele integrantes.

controle administrativo ou acionário dos demais reclamados.

No caso dos autos, não obstante a identidade societária, não há

Acrescenta que cada reclamado pertence a um ramo de atuação

prova da relação de subordinação ou controle de uma empresa

que não se comunicam entre si, nem pertencem ao mesmo

sobre a outra, ou, ainda, coordenação horizontal.

conglomerado, inclusive, cada empresa teria seu próprio corpo

Não configura grupo econômico o fato de ser uma empresa cotista

diretivo e administrativo.

ou acionista de outra, com participação minoritária. O grupo só

Por fim, o quinto reclamado (ECORODOVIAS CONCESSÕES E

existe em havendo direção, controle ou administração de uma

SERVIÇOS S/A), diz que jamais foi tomador dos serviços do

empresa em relação a outra - controladora e controlada, onde

reclamante e que também não pertence ao mesmo grupo

haveria uma direção unificada, com interferências recíprocas,

econômico.

principalmente quando se tratam de sociedades anônimas, onde há

Na audiência de instrução o reclamante disse que trabalhou na

livre acesso ao quadro associativo e essa relação não ficou

reclamada IBQ até 2010 e referida empresa foi vendida em 2014 e

comprovada.

que não prestou serviços para a reclamada ECORODOVIAS.

Portanto, não reconheço que os reclamados PARTICIPARE

A preposta do terceiro reclamado, disse que a CR Almeida vendeu

ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e PIO XII -

parte das ações da empresa IBQ em junho de 2012 e o restante em

PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS

julho de 2015.

S/A, pertencem ao grupo econômico do primeiro reclamado e, via

O preposto do sexto reclamado disse que César Beltrão de Almeida

de consequência, indefiro o pedido de condenação solidária das

é sócio da reclamada Participare Administração e não sabe informar

pretensões deduzidas pelo reclamante em relação a esses

se César tem alguma participação em algum setor da empresa CR

reclamados.

Almeida. O preposto conhece Marco Antônio Cassou, que é casado

Em relação ao reclamado ECORODOVIAS CONCESSÕES E

com Denise Beltrão de Almeida, sócia da reclamada Participare.

SERVIÇOS S/A, também não há prova de que pertence ao mesmo

Por fim, a preposta do sétimo reclamado disse que a reclamada Pio

grupo econômico, além do que o reclamante disse que não prestou

XII é acionista do grupo CR Almeida, também tem sede na Avenida

serviços a essa empresa. Logo, também ficam indeferidas as

Vicente Machado, 179, mas não usa a mesma estrutura de pessoal

pretensões em relação a este reclamado.

da CR Almeida.

Pelo acima exposto, reconheço o grupo econômico entre o primeiro

O reclamante e a preposta do terceiro reclamado foram

(CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES), segundo

convergentes no sentido de que o reclamado CR ALMEIDA vendeu

(CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS), quarto (PRIMAV

suas ações do terceiro reclamado, motivo pelo qual deixou de fazer

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO S/A), oitavo (CÓSMICA

parte do grupo econômico. Sendo assim, o reclamado IBQ

COLONIZADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.) e

INDÚSTRIAS QUÍMICASnão pertence ao grupo econômico,

nono (COLONIZADORA BRASIL LTDA.) reclamados, ficando

ficando, por conseguinte indeferidos os pedidos em relação a ele.

todos responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas."

Também reconheço a prescrição bienal em relação a este
reclamado, considerando que a prestação de serviços ocorreu a seu

Portanto, adoto os mesmo fundamentos da decisão acima em

favor até o ano de 2010 e a ação foi ajuizada em 29/abr/2016.

relação ao grupo econômico.

Passo a decidir se os reclamados PARTICIPARE

4 - PRESCRIÇÃO

ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e PIO XII -

O reclamante postula o reajuste salarial a partir de 01/jun/2012 com

PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS S/A

reflexos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição, uma

podem ser considerados responsáveis solidários, uma vez que são

vez que a ação foi ajuizada em 09/ago/2016.

acionistas do reclamado CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E

5 - REAJUSTE SALARIAL:

CONSTRUÇÕES.

O reclamante diz no mês de junho de 2011 seu salário era de R$

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