TRT9 07/05/2018 ° pagina ° 2411 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
2411
Juros de mora a partir da data da distribuição do feito e de acordo
Na audiência inicial, realizada em 21 de fevereiro de 2018, foi
com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
concedido o prazo para o réu apresentar defesa e documentos, bem
O índice monetário cabível é o do mês em que deveria ser pago às
como prazo sucessivo à autora para manifestação.
férias (artigo 145, CLT).
No prazo assinalado, o réu apresentou defesa, alegando preliminar
Ante a natureza indenizatória da parcela, não há falar em descontos
de inépcia e prescrição, impugnando os pedidos, postulando pela
previdenciários e fiscais.
improcedência. Juntou procuração e documentos.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00 (cem reais),
A parte autora se manifestou sobre defesa e documentos.
incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 5.000,00
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
(cinco mil reais), de cujo recolhimento está isento (CLT, artigo 790-
instrução processual.
A, I).
Razões finais remissivas.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Assinatura
FUNDAMENTAÇÃO
JACAREZINHO, 4 de Maio de 2018
1) Inépcia
Ocorre a inépcia da inicial quando da narração dos fatos não
KASSIUS STOCCO
decorre logicamente a conclusão, os pedidos forem
Juiz Titular de Vara do Trabalho
juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si, ou faltar
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001118-90.2017.5.09.0017
AUTOR
JOSE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU ROSA JUNIOR(OAB:
22275/PR)
ADVOGADO
LUCAS AUGUSTO PINHEIRO(OAB:
47987/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE JACAREZINHO
ADVOGADO
ELIANA CRISTINA BITENCOURT
DAVID(OAB: 19627/PR)
pedido ou causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC).
In casu, vemos que a inicial traz em seu conteúdo as
informações necessárias à plena compreensão do pedido
deduzido, bem como a causa de pedir correspondente.
Indefere-se.
2) Prescrição
O contrato permanece vigente e a presente ação foi ajuizada
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO DA SILVA
- MUNICIPIO DE JACAREZINHO
em 20 de outubro de 2017. Inexistente postulação de natureza
condenatória ao período anterior a 20 de outubro de 2012, não
há prescrição a ser declarada, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3) Férias remuneradas intempestivamente
Sobre as férias, os artigos 134, 137 e 145 da CLT trazem as
Fundamentação
seguintes disposições:
Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, às
17:26 horas, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens do
MM Juiz do Trabalho Dr. KASSIUS STOCCO, foram submetidos os
autos a julgamento, proferindo-se a seguinte
em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito.
Artigo 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro
a respectiva remuneração.
Artigo . 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for
SENTENÇA
JOSE BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JACAREZINHO,
da mesma forma qualificado. Alegou que foi admitido mediante
concurso público em 08 de agosto de 2012, para desempenhar a
função de auxiliar de servi;os gerais. Pleiteou o pagamento da
dobra das férias. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou
procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118726
o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento,
com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 SECÇÃO V)
Segundo a inicial, a remuneração das férias não observaram o