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TRT9 ° 2208/2017 ° Página 1926

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TRT9 17/04/2017 ° pagina ° 1926 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 17/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017

1926

B.J. LTDA - EPP; AFRIKANE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA

de cunho meramente processual, não se confundindo com o mérito

- EPP; TUTTI TANTO MODAS LTDA; MARILIA CLAUDIA

da lide no qual reside a matéria relativa a responsabilidade das rés

SCHENATTO - ME;AION INDUSTRIA E COMERCIO DE

pelas verbas pleiteadas pela autora.

CONFECCOES LTDA;JUSTINK DO BRASIL CONFECCOES

Por outro lado, consoante o ilustre jurista Manoel Antonio Teixeira

EIRELI - ME.

Filho, a legitimidade "ad causam" é do possível titular do direito
material que dá conteúdo a "res in iudictio deuducta", assim, como
do titular da obrigação correspondente ao direito alegado.
Assim, sendo as reclamadas indicada como titular das obrigações

Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais

que se pretende reconhecer em juízo, vinculam-se a uma situação

remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.

jurídica proveniente das alegações formuladas pela autora, o que as

É o relatório.

fazem parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, não

II - FUNDAMENTAÇÃO

havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do

1- Da conexão de ação

mérito. Rejeito.

Não há que se falar em conexão de ações envolvendo as mesmas

5- Da responsabilidade subsidiária entre as rés

partes, qual seja, parte autora e reclamadas. O que há são varias

Em primeiro plano cumpre esclarecer que não há pedido da parte

ações envolvendo as mesmas reclamadas, porém com reclamantes

autora no que se refere a reconhecimento de vinculo direto com as

distintos, bem como períodos e pedidos diversos. Nada a deferir no

reclamadas que indica como responsáveis subsidiaria, qual seja:

particular.

CHARLEVILLE CONFECCOES LTDA - EPP; CLASSE

2-Da transação

UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME e JOAO AUGUSTO DE

Ante a transação parcial feita no ID a8df055 pelas reclamadas:

OLIVEIRA SAO PAULO - EPP. No mesmo sentido, não há pedido

A.M.C. TEXTIL LTDA.; INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS

de responsabilidade solidaria com as mesmas. Sendo assim, deixo

B.J. LTDA - EPP; AFRIKANE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA

de analisar as teses de defesas neste sentido.

- EPP; TUTTI TANTO MODAS LTDA; MARILIA CLAUDIA

Quanto à responsabilidade subsidiaria pleiteada, incontroverso que

SCHENATTO - ME;AION INDUSTRIA E COMERCIO DE

no caso dos autos trata-se de prestação de serviço da parte autora

CONFECCOES LTDA;JUSTINK DO BRASIL CONFECCOES

em face da sua empregadora cuja atividade fim é a confecção de

EIRELI - ME. em favor da parte autora, deverá ser abatido de

peças a ser comercializada pelas demais reclamadas; típica

eventual condenação a importância ali já quitada.

atividade denominada de facção. A atividade envolvendo a primeira

Após cumprimento total do acordo com tais rés, exclua-se tais rés

reclamada (Padova Industria e Comercio Ltda. EPP) e as demais é

do polo passivo, nos termos do artigo 487, I do CPC.

de cunho mercantil, qual seja, compra e venda de produtos

3- Da Confissão e revelia da reclamada CHARLEVILLE

acabados pela primeira ré e comercializado pelas demais. Tanto

CONFECCOES LTDA - EPP

assim o é que, a própria parte autora arrola dez reclamadas como

Havendo formação de litisconsortes, a regra que se aplica é que as

beneficiarias dos serviços comercializados. A finalidade é neste tipo

condutas alternativas, cujo objetivo é melhorar a situação de quem

de prestação, o fornecimento de produtos prontos e acabados.

as pratica, sempre se comunica aos demais litisconsortes quando

Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há

trazem fatos comuns (art. 373, I, CPC).

apontamento na prefacial de períodos, quantidade e tipo de serviços

Só não haverá comunicação de tal conduta se a defesa ofertada for

prestados pela parte autora para cada uma das rés, qual seja, a

sobre condições pessoais, como requerimento de exclusão.

individualidade dos serviços prestados para que eventualmente se

Sendo a defesa ofertada pelos demais réus uma conduta

pudesse auferir a parcela da suposta responsabilidade a que a cada

alternativa, o réu revel se aproveitou, não produzindo efeito à revelia

uma caberia.

em relação a ele, ou seja, a chamada presunção de veracidade dos

Veja-se que os termos de defesa da reclamada JOÃO AUGUSTO

fatos alegados na petição inicial.

DE OLIVEIRA SÃO PÃULO - EPP é justamente que a sua relação

4- Da ilegitimidade passiva das reclamadas CLASSE

com a primeira ré era somente no que se refere a comercialização

UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME e JOAO AUGUSTO DE

de jeans, sendo que havia ainda a confecção de camisaria, sem

OLIVEIRA SAO PAULO - EPP

qualquer relação com tal parte de confecção, sem contra alegação
em sede de impugnação. Inexiste informação do tipo de prestação

A ilegitimidade "ad causam", enquanto condição da ação, é questão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106154

de serviço pela parte autora.

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