TRT9 17/04/2017 ° pagina ° 1926 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
1926
B.J. LTDA - EPP; AFRIKANE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
de cunho meramente processual, não se confundindo com o mérito
- EPP; TUTTI TANTO MODAS LTDA; MARILIA CLAUDIA
da lide no qual reside a matéria relativa a responsabilidade das rés
SCHENATTO - ME;AION INDUSTRIA E COMERCIO DE
pelas verbas pleiteadas pela autora.
CONFECCOES LTDA;JUSTINK DO BRASIL CONFECCOES
Por outro lado, consoante o ilustre jurista Manoel Antonio Teixeira
EIRELI - ME.
Filho, a legitimidade "ad causam" é do possível titular do direito
material que dá conteúdo a "res in iudictio deuducta", assim, como
do titular da obrigação correspondente ao direito alegado.
Assim, sendo as reclamadas indicada como titular das obrigações
Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais
que se pretende reconhecer em juízo, vinculam-se a uma situação
remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.
jurídica proveniente das alegações formuladas pela autora, o que as
É o relatório.
fazem parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, não
II - FUNDAMENTAÇÃO
havendo que se falar em extinção do feito sem julgamento do
1- Da conexão de ação
mérito. Rejeito.
Não há que se falar em conexão de ações envolvendo as mesmas
5- Da responsabilidade subsidiária entre as rés
partes, qual seja, parte autora e reclamadas. O que há são varias
Em primeiro plano cumpre esclarecer que não há pedido da parte
ações envolvendo as mesmas reclamadas, porém com reclamantes
autora no que se refere a reconhecimento de vinculo direto com as
distintos, bem como períodos e pedidos diversos. Nada a deferir no
reclamadas que indica como responsáveis subsidiaria, qual seja:
particular.
CHARLEVILLE CONFECCOES LTDA - EPP; CLASSE
2-Da transação
UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME e JOAO AUGUSTO DE
Ante a transação parcial feita no ID a8df055 pelas reclamadas:
OLIVEIRA SAO PAULO - EPP. No mesmo sentido, não há pedido
A.M.C. TEXTIL LTDA.; INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
de responsabilidade solidaria com as mesmas. Sendo assim, deixo
B.J. LTDA - EPP; AFRIKANE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
de analisar as teses de defesas neste sentido.
- EPP; TUTTI TANTO MODAS LTDA; MARILIA CLAUDIA
Quanto à responsabilidade subsidiaria pleiteada, incontroverso que
SCHENATTO - ME;AION INDUSTRIA E COMERCIO DE
no caso dos autos trata-se de prestação de serviço da parte autora
CONFECCOES LTDA;JUSTINK DO BRASIL CONFECCOES
em face da sua empregadora cuja atividade fim é a confecção de
EIRELI - ME. em favor da parte autora, deverá ser abatido de
peças a ser comercializada pelas demais reclamadas; típica
eventual condenação a importância ali já quitada.
atividade denominada de facção. A atividade envolvendo a primeira
Após cumprimento total do acordo com tais rés, exclua-se tais rés
reclamada (Padova Industria e Comercio Ltda. EPP) e as demais é
do polo passivo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
de cunho mercantil, qual seja, compra e venda de produtos
3- Da Confissão e revelia da reclamada CHARLEVILLE
acabados pela primeira ré e comercializado pelas demais. Tanto
CONFECCOES LTDA - EPP
assim o é que, a própria parte autora arrola dez reclamadas como
Havendo formação de litisconsortes, a regra que se aplica é que as
beneficiarias dos serviços comercializados. A finalidade é neste tipo
condutas alternativas, cujo objetivo é melhorar a situação de quem
de prestação, o fornecimento de produtos prontos e acabados.
as pratica, sempre se comunica aos demais litisconsortes quando
Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há
trazem fatos comuns (art. 373, I, CPC).
apontamento na prefacial de períodos, quantidade e tipo de serviços
Só não haverá comunicação de tal conduta se a defesa ofertada for
prestados pela parte autora para cada uma das rés, qual seja, a
sobre condições pessoais, como requerimento de exclusão.
individualidade dos serviços prestados para que eventualmente se
Sendo a defesa ofertada pelos demais réus uma conduta
pudesse auferir a parcela da suposta responsabilidade a que a cada
alternativa, o réu revel se aproveitou, não produzindo efeito à revelia
uma caberia.
em relação a ele, ou seja, a chamada presunção de veracidade dos
Veja-se que os termos de defesa da reclamada JOÃO AUGUSTO
fatos alegados na petição inicial.
DE OLIVEIRA SÃO PÃULO - EPP é justamente que a sua relação
4- Da ilegitimidade passiva das reclamadas CLASSE
com a primeira ré era somente no que se refere a comercialização
UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA - ME e JOAO AUGUSTO DE
de jeans, sendo que havia ainda a confecção de camisaria, sem
OLIVEIRA SAO PAULO - EPP
qualquer relação com tal parte de confecção, sem contra alegação
em sede de impugnação. Inexiste informação do tipo de prestação
A ilegitimidade "ad causam", enquanto condição da ação, é questão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106154
de serviço pela parte autora.