TRT9 20/02/2017 ° pagina ° 1993 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
1993
ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
tornar indisponível os anteriormente juntados.
para a impetração." Por conseguinte, julgo extinto o feito sem
§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput
resolução de mérito, na forma prevista no inciso I do artigo 485
ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se
do CPC.
tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no
Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à
art. 284 e parágrafo único do CPC."
causa, R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, dispensadas em
O impetrante não classifica adequadamente os documentos
face da declaração de insuficiência econômica feita na inicial.
trazidos com a
(fl. 13)
inicial. À exceção da procuração e da
declaração de hipossuficiência, descreve os demais como "
0000107-14.2017.5.09.0021.FINAL". Não chega a informar qual
Intime-se."
Curitiba, 20 de Fevereiro de 2017.
seria o ato impugnado, tampouco indica qual documento
consistiria na prova da ciência da data do ato impugnado, o
ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
que não atende o disposto na resolução acima mencionada.
Secretaria do Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Notificação
Aplica-se o entendimento firmado na Súmula n. 415 do TST,
segundo o qual incabível a abertura de prazo para o impetrante
proceder à emenda da petição inicial:
"Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
CPC de 1973) quando verificada, na
petição inicial do
'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de
sua autenticação."
Não
bastasse o vício formal, o impetrante utiliza-se da
Processo Nº MS-0000177-94.2017.5.09.0000
Relator
ENEIDA CORNEL
IMPETRANTE
JOCACIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA(OAB:
70911/PR)
ADVOGADO
THIAGO SCHELELA(OAB: 53025/PR)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
LITISCONSORTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
LITISCONSORTE
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI
presente medida para atacar suposta conduta omissiva da
autoridade impetrada, que não analisou imediatamente o
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCACIA GOMES DA SILVA
pedido . Não se trata de ato passível de ser impugnado através
de mandado de segurança, por envolver a prática de conduta
PODER JUDICIÁRIO
que eventualmente configure abuso de juiz no processo, o que
atrairia a aplicação do disposto no artigo 184, "caput" e
JUSTIÇA DO TRABALHO
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
E de acordo com o entendimento firmado na súmula n. 267 do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse
Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção
mesmo sentido a tese contida na orientação jurisprudencial n.
Especializada
92, da SBDI-II, do TST: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
próprio, ainda que com efeito diferido".
De qualquer sorte, a razoável duração do processo e a
celeridade no trâmite das reclamações são objetivos buscados
de forma incansável por este ramo especializado, o que
MANDADO DE SEGURANÇA (120) - n. 000017794.2017.5.09.0000
Seção Especializada
entendo ter sido observado pela autoridade apontada como
coatora na designação de audiência.
Indefiro, assim, a petição inicial do mandado de segurança por
irregularidade na formação e porque incabível, na forma do
IMPETRANTE: JOCACIA GOMES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
artigo 10 da Lei n. 12016/2009, que assim dispõe: "Art. 10. A
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104477
DESTINATÁRIO:THIAGO SCHELELA