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TRT9 ° 2173/2017 ° Página 1993

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TRT9 20/02/2017 ° pagina ° 1993 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 20/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017

1993

ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla

quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar

defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e

algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal

tornar indisponível os anteriormente juntados.

para a impetração." Por conseguinte, julgo extinto o feito sem

§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput

resolução de mérito, na forma prevista no inciso I do artigo 485

ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se

do CPC.

tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no

Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à

art. 284 e parágrafo único do CPC."

causa, R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, dispensadas em

O impetrante não classifica adequadamente os documentos

face da declaração de insuficiência econômica feita na inicial.

trazidos com a

(fl. 13)

inicial. À exceção da procuração e da

declaração de hipossuficiência, descreve os demais como "
0000107-14.2017.5.09.0021.FINAL". Não chega a informar qual

Intime-se."
Curitiba, 20 de Fevereiro de 2017.

seria o ato impugnado, tampouco indica qual documento
consistiria na prova da ciência da data do ato impugnado, o

ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA

que não atende o disposto na resolução acima mencionada.

Secretaria do Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada

Notificação

Aplica-se o entendimento firmado na Súmula n. 415 do TST,
segundo o qual incabível a abertura de prazo para o impetrante
proceder à emenda da petição inicial:
"Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
CPC de 1973) quando verificada, na

petição inicial do

'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de
sua autenticação."
Não

bastasse o vício formal, o impetrante utiliza-se da

Processo Nº MS-0000177-94.2017.5.09.0000
Relator
ENEIDA CORNEL
IMPETRANTE
JOCACIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA(OAB:
70911/PR)
ADVOGADO
THIAGO SCHELELA(OAB: 53025/PR)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
LITISCONSORTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
LITISCONSORTE
AIR SPECIAL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES
AEREOS EIRELI

presente medida para atacar suposta conduta omissiva da
autoridade impetrada, que não analisou imediatamente o

Intimado(s)/Citado(s):
- JOCACIA GOMES DA SILVA

pedido . Não se trata de ato passível de ser impugnado através
de mandado de segurança, por envolver a prática de conduta

PODER JUDICIÁRIO

que eventualmente configure abuso de juiz no processo, o que
atrairia a aplicação do disposto no artigo 184, "caput" e

JUSTIÇA DO TRABALHO

parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
E de acordo com o entendimento firmado na súmula n. 267 do

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse

Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção

mesmo sentido a tese contida na orientação jurisprudencial n.

Especializada

92, da SBDI-II, do TST: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso

INTIMAÇÃO DE DECISÃO

próprio, ainda que com efeito diferido".
De qualquer sorte, a razoável duração do processo e a
celeridade no trâmite das reclamações são objetivos buscados
de forma incansável por este ramo especializado, o que

MANDADO DE SEGURANÇA (120) - n. 000017794.2017.5.09.0000
Seção Especializada

entendo ter sido observado pela autoridade apontada como
coatora na designação de audiência.
Indefiro, assim, a petição inicial do mandado de segurança por
irregularidade na formação e porque incabível, na forma do

IMPETRANTE: JOCACIA GOMES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

artigo 10 da Lei n. 12016/2009, que assim dispõe: "Art. 10. A
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104477

DESTINATÁRIO:THIAGO SCHELELA

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