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TRT9 ° 2050/2016 ° Página 1197

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TRT9 24/08/2016 ° pagina ° 1197 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 24/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016

1197

finais remissivas e sem acordo.

de provar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, ônus do

É o relatório.

qual não se desvencilhou.

Revelia e Confissão dos reclamados

Nesse sentido a seguinte decisão:

Os reclamados, regularmente notificados, compareceram na

TRT-PR-06-03-2012 EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO

audiência, na qual foi concedido prazo para apresentação de defesa

TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ÔNUS DA PROVA. É da

(ID.937c51c). Porém os reclamados deixara transcorrer o prazo

empregadora o ônus da prova acerca da regularidade dos

sem qualquer manifestação (id. d8b8391).

recolhimentos ao FGTS quando o reclamante não se limita a

Nos termos do art. 844 da CLT, os reclamados são revéis e

alegar diferenças, mas aponta a ausência de depósitos em sua

confessos quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as

conta vinculada. Todavia, tendo a reclamada demonstrado, por

alegações da petição inicial, desde que não contrariadas por outras

meio dos extratos analíticos, a realização dos depósitos,

provas nos autos.

incumbia ao reclamante apontar diferenças, encargo do qual não

Responsabilidade solidária - grupo econômico

se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante conhecido e

Segundo a inicial, os réus compõem grupo econômico; as empresas

desprovido.

encontram-se fechadas, motivo pelo qual incluem-se desde já os

TRT-PR-00961-2010-068-09-00-0-ACO-09198-2012 - 3A.

sócios no polo passivo.

TURMA

Considerando a confissão presumida decorrente da revelia, nos

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

termos do art. 2º, § 2º da CLT, bem como do encerramento das

Publicado no DEJT em 06-03-2012

atividades das empresas, de ambas terem atuado no mesmo
endereço; acolho a pretensão inicial e declaro os réus responsáveis

Assim, acolho o pedido para condenar a reclamada no

solidária e ilimitadamente pelas obrigações decorrentes do contrato

pagamento do FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial

de trabalho mantido com o autor.

recebidas pelo autor durante todo o período contratual.

Verbas Rescisórias

Em razão da dispensa sem justa causa por iniciativa do

Ante a confissão das reclamadas, considero verdadeira a alegação

empregador, devida a multa de 40% sobre os valores devidos a

do autor de que foi dispensado sem justa causa em 15/06/2015,

título de depósitos de FGTS.

conforme aviso prévio, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Acolho ainda, o pedido de pagamento do fundo de garantia por

Condeno as reclamadas no pagamento das seguintes verbas

tempo de serviço acrescido da multa de 40% (11,2%) sobre as

rescisórias ao autor:

parcelas de natureza salarial acima deferidas e seus respectivos

• Saldo de salários dos meses de abril, maio e junho;

reflexos.

• Aviso prévio (30 dias), com integração no tempo de serviço para
todos os efeitos legais;
• 13º salário proporcional de 2015 (6/12), considerando a projeção
do aviso;
• Férias proporcionais (6/12), considerando-se a integração do
aviso prévio no tempo de serviço, ambas acrescidas de 1/3;
• Acréscimo de 50% sobre as parcelas supra (art. 467 da CLT).

Seguro desemprego
Em razão da dispensa sem justa causa, o reclamante deveria
receber do reclamado os documentos para habilitação no seguro
desemprego. Em razão da omissão da reclamada, o reclamante
não teve acesso ao benefício. O prejuízo é evidente e a culpa é
do reclamado.

Multa Do Artigo 477 Da CLT

Nos termos do art. 186 do CC/2002 o reclamado deve indenizar o

Ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, devida a

reclamante no pagamento equivalente ao seguro desemprego,

multa em questão.

sendo que arbitro o respectivo valor em R$ 4.500,00 (quatro mil e

Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477

quinhentos reais), atualizáveis a partir do ajuizamento da ação e

da CLT.

com juros legais, isento de imposto de renda e contribuição

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

previdenciária.

Pleiteia o autor o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo

Entretanto, por causa da limitação do pedido inicial, condeno o

de Serviço de todo o período laborado. O autor não está

reclamado a entregar ao reclamante as guias para obtenção

postulando o pagamento de diferenças, mas sim afirmando a

do benefício do seguro desemprego e, somente se não

ausência de depósitos em sua conta vinculada durante todo o

cumprida essa obrigação, haverá conversão em indenização por

período contratual. Neste contexto, é do empregador o encargo

perdas e danos, conforme arbitrado nesta sentença.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98876

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