TRT9 04/08/2016 ° pagina ° 2358 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
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Lei n.º 8.177/91) definem que a atualização monetária deve
são indeferidos.
respeitar a data da efetiva exigibilidade da parcela. Portanto,
Nesse sentido:
os índices de correção monetária são aqueles relativos aos
JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
meses subseqüentes aos laborados, no que pertine a salários,
INAPLICABILIDADE. Os juros incidentes sobre os créditos
à exceção das verbas rescisórias, 13.ºs salários e demais
trabalhistas resultantes das sentenças proferidas pela Justiça
verbas que possuam prazo de exigibilidade diferenciado
do Trabalho são aqueles previstos pela Lei nº 8.177-91,
(Súmula nº 381 do C. TST). (TRT-PR-01420-2006-661-09-00-
consistentes em juros moratórios. Inexiste, no ordenamento
7-ACO-05145-2007 - 1A. TURMA-Relator: UBIRAJARA
legal aplicável, previsão que autorize condenação do
CARLOS MENDES-Publicado no DJPR em 02-03-2007)
empregador ao pagamento de juros compensatórios, vez que
Correção monetária na forma da Súmula nº 381 do c. TST,
estes resultam de pactuação contratual, inaplicáveis, portanto,
verbis:
à hipótese de condenação judicial sem pactuação diversa
Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÀRIO. ART. 459 DA
inserta no contrato de trabalho. (TRT-PR-00388-2004-092-09-
CLT.(Conversão da OJ nº 124 da SDI-1). O pagamento dos
00-0-ACO-25900-2006 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não
CARLOS MENDES Publicado no DJPR em 12-09-2006)
está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
(recebimentos acumulados - instrução da receita federal)
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
A Justiça do Trabalho é competente para determinar os
(ex-OJ nº124 - Inserida em 20.04.1998)
descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária,
Juros na forma da lei.
conforme súmula 368 do c. TST.
Súmula nº 200-TST - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 - Mantida -
O imposto de renda sobre rendimento do trabalho
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
assalariado é devido pelo trabalhado e deve ser retido pela
Juros de Mora - Condenação Trabalhista
fonte pagadora, no ato do pagamento, conforme a tabela
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação
estabelecida pela Receita Federal do Brasil.
já corrigida monetariamente.
Determino os descontos de natureza fiscal, o que se fará em
OJ EX SE - 06 do TRT da 9ª Região: ATUALIZAÇÃO
observância a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
MONETÁRIA E JUROS - RA/SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008
08/02/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 06/04/2011
III - Juros de Mora. Créditos trabalhistas. Sobre o crédito
e Nota técnica AEOC nº 02/2011, do TRT da 9ª Região.
trabalhista acrescido da atualização monetária incidem
O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos
juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês,
pagos incluindo correção monetária e excluindo-se as
contados pro rata die, a partir do ajuizamento da ação,
parcelas não tributáveis e as de caráter indenizatório,
calculados nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
8.177/1991. (ex-OJ EX SE 117, DJPR 14.05.2004)
multiplicação da quantidade de meses a que se referem os
V - Juros de mora. Marco Inicial. Indenização por dano
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva
moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial
mensal correspondente ao mês de recebimento ou crédito. O
dos juros será a data do arbitramento do seu valor pela
décimo terceiro salário, quando houver, representará um mês-
sentença ou acórdão. Inaplicável o disposto no artigo 39
calendário.
da Lei n. 8.177/91. - Aprovada: RA/SE/001/2008, DJPR
O imposto de renda é devido pelo reclamante e retido de seu
29.09.2008; Nova Redação pela RA/SE/004/2008, DJPR
crédito pelo reclamado, nos termos da lei, comprovando-se o
20.10.2008.
recolhimento nos autos, sob pena de execução.
VIII - Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
Com relação aos descontos fiscais, os juros moratórios
vincendas. A incidência de juros de mora para as parcelas
passaram a ter nítido caráter indenizatório após o advento do
vencidas inicia-se com o ajuizamento da ação. Em relação
Novo Código Civil afastando a sua tributação pelo imposto de
às parcelas vincendas, que se tornaram exigíveis após o
renda; no mesmo sentido, aliás, a recente OJ 400, SBDI-1,
ajuizamento da ação, a incidência se dá a partir da sua
TST.
exigibilidade, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991.
No que concerne à contribuição previdenciária, a justiça do
Juros compensatórios não tem fundamento na lei e por isso
trabalho detém competência para executar somente sobre as
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