TRT8 29/08/2022 ° pagina ° 1430 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
1430
contrária. Condenoo reclamante ao pagamento de honorários
1- A reclamada deverá, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que
julgado desta decisão, informar e comprovar nos autos, de forma
restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão
pormenorizada, os valores das vendas mês a mês realizadas pelo
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
reclamante, durante o contrato de trabalho, indicando, de forma
executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado
expressa, aquelas não faturados, canceladas ou objeto de troca, em
da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
que o autor não auferiu as respectivas comissões. Desde logo, fica
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
a reclamada ciente de que a sua inércia implicará em aceitação
gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação
tácita dos valores informados pelo autor, nos termos do art. 396 e
do devedor.
400 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz
Condeno a empresa, ainda, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as
parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já
seguintes parcelas:
intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Ressalto que
1- Comissões estornadas em virtude do cancelamento da venda
o valor da condenação, em relação a cada pedido, não pode
pelo cliente ou por outros motivos posteriores alheios à
ultrapassar o valor indicado pela parte reclamante, exceto pelos
responsabilidade do empregado;
juros e correção monetária e pelas parcelas vincendas. Intimem-se
2- Horas extras mensais excedentes da 8ª hora diária e da 44ª
as partes.Nada mais.
semanal, não cumulativa, com adicional de 50% com reflexos em
13º salários, férias + 1/3 e FGTS.
CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a
Juíza do Trabalho Substituta
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da
Processo Nº ATOrd-0000012-14.2022.5.08.0125
RECLAMANTE
ROMULO DA SILVA DAS CHAGAS
ADVOGADO
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte
contrária. Condenoo reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que
restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
Intimado(s)/Citado(s):
executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado
- ROMULO DA SILVA DAS CHAGAS
da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação
PODER JUDICIÁRIO
do devedor.
JUSTIÇA DO
A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz
parte da sentença para todos os fins, ficando as partes desde já
intimadas para os termos do § 2º do art. 879 da CLT. Ressalto que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92f912
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- CONCLUSÃO
o valor da condenação, em relação a cada pedido, não pode
ultrapassar o valor indicado pela parte reclamante, exceto pelos
juros e correção monetária e pelas parcelas vincendas. Intimem-se
as partes.Nada mais.
Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Abaetetuba, na reclamação trabalhista ajuizada
por ROMULO DA SILVA DAS CHAGAS em face de VIA VAREJO
CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES
Juíza do Trabalho Substituta
S/A, decide: REJEITAR as preliminares de aplicação imediata das
normas processuais da Reforma Trabalhista - Lei 13.476/17, de
limitação aos limites da lide e aos valores atribuídos à causa, de
Vara do Trabalho de Altamira
Notificação
inépcia da petição inicial. E, no mérito propriamente dito, decide
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados
na inicial, condenando a reclamada a proceder à seguinte
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187785
Processo Nº ATOrd-0000078-94.2021.5.08.0103
RECLAMANTE
L.S.D.S.