TRT8 22/04/2021 ° pagina ° 1736 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1736
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b023e46
suas verbas rescisórias.
proferido nos autos.
Informa ao Juízo acerca do processo nº 0000118DESPACHO PJe - JT
58.2021.5.08.0109,no qual o MPT, autor da ação, afirma que o 1º
Reclamado (Instituto Panamericano de Gestão–IPG), perdeu o
Vistos, etc.
contrato de prestaçãode serviços com o2º reclamado (Município de
Santarém) e rescindiu o contrato de mais deseiscentos
I- Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foi realizada a
trabalhadores, sem que houvesse o pagamento das verbas
notificação inicial no endereço fornecido pelo autor, desta forma,
rescisórias destes trabalhadores.
entre a data designada para audiência inaugural e o recebimento da
Assim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que
notificação inicial, não haverá o transcurso do prazo legal.
seja expedidoalvará para o levantamento do FGTS.
II- Diante da inobservância do quinquídio legal de que trata o Art.
Definidos os contornos da pretensão apresentada, passo a analisá-
841 da CLT e ante a proximidade da sessão, redesigne-se a
la.
audiência para o dia 05/08/2021 às 09:00, mantido o seu caráter
Dispõe o art. 300 do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho
inaugural, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL por meio da
(art.769 da CLT), que a tutela de urgência será concedida quando
ferramenta ZOOM, cujo link de acesso será disponibilizado em
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
momento oportuno, antes da audiência,devendo a parte indicar
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
endereço eletrônico (e-mail)para envio do convite para acesso à
O NCPC prevê, ainda, diferenças entre a tutela de urgência e tutela
sala de audiência virtual. O ingresso na audiência virtual poderá ser
de evidência.
realizado por qualquer computador ou smartphone com acesso à
Sobre a tutela de evidência assim dispõe o art. 311:
internet;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
III- Notifique-se.
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
SANTAREM/PA, 22 de abril de 2021.
propósito protelatório da parte;
GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
Juíza do Trabalho Titular
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
Processo Nº ATSum-0000222-50.2021.5.08.0109
RECLAMANTE
NILCEANE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE BUCHALLE SILVA(OAB:
26972/PA)
RECLAMADO
INSTITUTO PANAMERICANO DE
GESTAO - IPG
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SANTAREM
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
Intimado(s)/Citado(s):
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
- NILCEANE CARDOSO DA SILVA
prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Entretanto, a parte autora não anexou aos autos qualquer
PODER JUDICIÁRIO
documento ensejador do deferimento da tutela pretendida, tais
JUSTIÇA DO
como: extrato analítico de FGTS, aviso prévio, baixa de sua CTPS
e TRCT.
Assim, considerando o conjunto fático-probatório constante dos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12af42f
proferida nos autos.
Vistos etc.
A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face dos
reclamados informando que foi admitida em 07/07/2018, sendo
dispensada sem justa causa em 02/10/2020, sem, contudo, receber
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165669
autos, INDEFIROo pedido de tutela de evidência/urgência
formulado pela autora, por entender que os elementos necessários
para o deferimento da medida, por ora, não se encontram presentes
nos autos.
Dar ciência as partes.