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TRT8 ° 3151/2021 ° Página 126

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TRT8 27/01/2021 ° pagina ° 126 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 27/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3151/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021

126

DO PARA

Transcendência.

Advogado(a)(s): 1. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

Alegação(ões):

1. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva

2. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.

2. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo

2. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

Coletivo / Dissídio Coletivo / Comum Acordo para Ajuizamento.

3. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

Alegação(ões):

3. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

- violação do(s) §2º do artigo 114 da Constituição Federal.

3. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

- divergência jurisprudencial.

4. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

Recorre a reclamada do Acórdão que manteve a sentença que

4. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

rejeitou a preliminar de extinção do processo sem julgamento do

4. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

mérito.

5. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

Alega o seguinte:

5. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

Estabelece o referido dispositivo Constitucional, que os processos

5. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

de Dissídio Coletivo de natureza econômica, só podem ser

6. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

ajuizados SE as partes estiverem "DE COMUM ACORDO", ou seja,

6. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

não pode, sob a atual ordem constitucional, apenas uma parte

6. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

ajuizar o processo de Dissídio Coletivo, tendo o legislador aberto

7. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

exceção somente ao Ministério Público do Trabalho, e apenas nos

7. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

casos de greve em serviços essenciais.

7. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

Assim, faltou à ação principal, requisito legal para o

8. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, face à

8. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

inexistência de condição básica da ação, qual seja, a possibilidade

8. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

jurídica do pedido, deve esta Ação de Cumprimento, do mesmo

9. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

modo, ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo

9. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

485, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta é uma

9. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

ação acessória, que só se subsiste em face da regularidade da

10. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

ação principal.

10. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:

10. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

Não obstante, essa questão está superada pelo manto da coisa

11. WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA - 10999)

julgada, uma vez que já foi analisada e afastada na r. sentença

11. MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA - 8466)

normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo originário (nº

11. ANDRE MOREIRA CANTO (PA - 19610)

0000019-66.2017.5.08.0000). Ademais, a questão acerca da

12. MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA (PA - 14633)

constitucionalidade da expressão "de comum acordo" foi dirimida

12. ELAINE DOS SANTOS SILVA (PA - 21511)

pelo E. Tribunal Pleno com a edição da Súmula 66, que assim

12. RAFAELA RIOS ALVES LEITE (PA - 19796)

prescreve:

12. FABRICIA CARNEIRO OLIVEIRA (PA - 18912)

INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RESPEITO À
CLÁUSULA PÉTREA. DICÇÃO DE COMUM ACORDO. Por violar

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

cláusula pétrea (art. 5º, XXXV da Constituição de 1988), considera-

O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão

se inconstitucional a dicção de comum acordo, inserta, pelo

publicada em 13/07/2020 - fl./ID 9D3F320; recurso apresentado em

constituinte derivado, no §2º do art. 114 do Texto Fundamental.

22/07/2020 - fl./ID 0b6ec24).

Nego provimento.

A representação processual está regular, ID/fl. 1bfe4e4.

Examino.

Dispensado o preparo.

De acordo com o trecho transcrito, o Acórdão foi fundamentado na

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

tese de que a análise quanto à falta de comum acordo para o

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /

ajuizamento do dissídio coletivo está superada pela coisa julgada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162224

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