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TRT8 ° 3085/2020 ° Página 852

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TRT8 22/10/2020 ° pagina ° 852 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 22/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020

pagar os compromissos assumidos perante este juízo;

852

Juiz do Trabalho Titular

Considerando que a arrematação foi aceita pelo valor e
parcelamento propostos, excluindo-se as demais propostas com
valores e parcelamentos menos vantajosos, sendo que o reiterado
inadimplemento pelo arrematante causou prejuízos a concorrência
ocorrida na hasta pública.
Considerando, por fim, o que preceituam os artigos 888, parágrafo
quarto, da CLT, e 897 do CPC, a seguir transcritos:
Consolidação das Leis do Trabalho

Processo Nº ATOrd-0000789-66.2012.5.08.0119
AUTOR
VALTER FRAZAO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS REIS
MIRANDA JUNIOR(OAB: 8278/PA)
RÉU
ZIP GAS COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
Raimundo Nonato Laredo da
Ponte(OAB: 4084/PA)
RÉU
JOSE CONCEICAO PEREIRA
RÉU
CATARINA HELOISA FIGUEIREDO
PEREIRA
TERCEIRO
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
INTERESSADO
ARREMATANTE
RODRIGO PEREIRA PINHEIRO

"Artigo 888
Intimado(s)/Citado(s):

(...)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte

- VALTER FRAZAO DA SILVA

e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça
os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de

PODER JUDICIÁRIO

26.6.1970)"

JUSTIÇA DO TRABALHO

Código de Processo Civil
"Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no
prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a
perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos."
DETERMINO:

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ae4ae
proferido nos autos.
A arrematação do bem penhorado neste processo foi deferida em
favor do Sr. Rodrigo Pereira Pinheiro pelo valor de R$ 150.000,00 a

1 - O desfazimento da arrematação judicial, com perda, em
benefício da execução, dos valores depósitos nos valores de R$
10.000,00 (ID:16c01aa) em 18.10.2019 (entrada) e R$ 7.000,00
(ID. B069ed4) em 13.08.2020 e R$ 35.000,00 (ID. 95774d0) em
02.10.2020, ficando indeferidos os pedidos de ID 8e8696e;

ser pago em 15 parcelas iguais, na quantia de R$ 10.000,00 cada, a
partir de 18/10/20019;
O arrematante efetuou o depósito nos valores de R$ 10.000,00
(ID:16c01aa) em 18.10.2019 (entrada), R$ 7.000,00 (ID. B069ed4)
em 13.08.2020 e R$ 35.000,00 (ID. 95774d0) em 02.10.2020.
Observa-se, portanto, que o arrematante não cumpriu com as

2 - Eventual saldo dos valores da arrematação, após a quitação da
execução deverão ser devolvidos ao Sr. Rodrigo Pereira Pinheiro;
3 - Dar ciência do teor deste despacho ao arrematante, Sr. Rodrigo
Pereira Pinheiro por meio de mensagem ao endereço de correio
eletrônico, a saber: [email protected]
4- Aguardar o prazo para interposição de recurso pelo arrematante.
In albis, pagar o crédito do exequente e efetuar os recolhimentos
legais, devolvendo-se o saldo ao arrematante;
5- A publicação deste despacho no DEJT valerá como ato de
intimação das partes.

obrigações assumidas perante esse juízo no período de
novembro/2019 até agosto/2020 e quando efetuou o pagamento de
parcela atrasada o fez em valor menor (R$ 7.000,00) que o deferido
(R$ 10.000,00);
O arrematante foi cientificado em diversas ocasiões de que o
descumprimento dos termos da arrematação e/ou determinações
deste juízo acarretaria a perda do valor já depositado, conforme
intimações de IDs 8beb964, 61d0743, cda06de, bc263c7 e
09ecdd7 e despachos de IDs c654fc8, 9363d35, 76a1fb0 e
8cf15c2.
No dia 20/10/2020 expirou o prazo final fixado por este juízo para
regularização do valor da arrematação.
Em 21/10/2020 o arrematante enviou nova petição, via correio

ANANINDEUA/PA, 22 de outubro de 2020.

eletrônico, anexada sob ID 8e8696e em que requer nova
prorrogação de prazo para pagamento das parcelas atrasadas da

FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR

arematação;
Considerando que, em respeito aos princípios do aproveitamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158182

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