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TRT8 ° 2950/2020 ° Página 498

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TRT8 07/04/2020 ° pagina ° 498 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 07/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

498

sendo sequer possível que houvesse sido chamada a compor a lide
na fase de cognição.

PAULA MARIA PEREIRA SOARES

Ainda,o chamamento à lide é feito pelo reclamante no livre

Juiz do Trabalho Titular

exercício de ação como um direito subjetivo (poder conferido ao
sujeito de invocar a tutela jurisdicional), público (direcionado para o
Estado), abstrato (o pleito pode ser justo ou não, favorável ou não),
autônomo ou incondicionado (independe da existência do direito
material invocado), podendo fazê-lo contra quem entender devido.

Processo Nº ATOrd-0001718-81.2016.5.08.0015
AUTOR
PRISCILA NEGRAO VAZ DE ARAUJO
ADVOGADO
EDY CARLOS DA CONCEICAO
BORGES(OAB: 9941/PA)
RÉU
MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO
ADVOGADO
AUGUSTO JARCEDY DA SILVA
MARTINS FILHO(OAB: 21234/PA)

Ao contrário do que alega a empresa sucessora, o acidente de
trabalho sofrido pelo autor é derivado da relação empregatícia e
como tal, também é de responsabilidade da empresa que sucedeu a

Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA NEGRAO VAZ DE ARAUJO

empregadora.
O art. 448-A da CLT preconiza:
"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de

PODER JUDICIÁRIO

empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as

JUSTIÇA DO TRABALHO

obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor."
Desta forma, mesmo as obrigações contraídas à época em que o

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

autor trabalhava para a reclamada são de responsabilidade da
PAULA MARIA PEREIRA SOARES

empresa sucessora.

Juiz do Trabalho Titular

Da mesma forma, a lei não faz restrições no tocante à natureza da
obrigação trabalhista, se derivada de acidente de trabalho ou não, o
que não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio
da proteção e da norma mais favorável.
No que se refere à existência da empresa reclamada, nada refere a
lei quanto a isto. Se a sucessora tem interesse de que os bens da
sucedida sejam excutidos, deveria ter indicado algum, o que não
fez.

Processo Nº ATOrd-0001718-81.2016.5.08.0015
AUTOR
PRISCILA NEGRAO VAZ DE ARAUJO
ADVOGADO
EDY CARLOS DA CONCEICAO
BORGES(OAB: 9941/PA)
RÉU
MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO
ADVOGADO
AUGUSTO JARCEDY DA SILVA
MARTINS FILHO(OAB: 21234/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PINHEIRO ARAUJO

No que se refere aos bens indicados à penhora pela reclamada, não
foram aceitos pelo Juízo expressamente por não obedecerem à
gradação legal, também não foram aceitos pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO

Isto posto, não havendo causas para se afastar a

JUSTIÇA DO TRABALHO

responsabilização da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas
contraídos com a sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT, sendo
incontroversa nos autos a sucessão da NAVEGAÇÃO SION LTDA

INTIMAÇÃO

pelaREBELO INDUSTRIA E COMERCIO DE NAVEGAÇÃO LTDA,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

declaro a responsabilidade desta última pelos débitos destes autos.
Inclua-se a empresa sucessora no polo passivo desta demanda.
Cite-se aREBELO INDUSTRIA E COMERCIO DE NAVEGAÇÃO

PAULA MARIA PEREIRA SOARES
Juiz do Trabalho Titular

LTDA para que pague o débito no prazo da lei, sob pena de
penhora de quantos bens quantos bastem para a garantia da
execução, inclusive bacenjud, prosseguindo-se na execução.
Dê-se ciência.
Nada mais.///
BELEM/PA, 07 de abril de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149527

Processo Nº ATSum-0000994-77.2016.5.08.0015
AUTOR
LORENZO CHARLLES DOS SANTOS
SILVA
RÉU
DJALMA CAVALCANTE LOPES
ADVOGADO
JANDIRA PEREIRA(OAB: 6221/PA)
ADVOGADO
JUSCELINO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 17548/PA)

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