TRT8 29/05/2019 ° pagina ° 25 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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mérito por inépcia dos pedidos de horas extras, intervalo
intrajornada e horas in itinere sob o fundamento de que "Em virtude
da narração dos fatos, não resultar da conclusão lógica dos pedidos
e tendo em vista o já recebimento da defesa, sem concordância da
parte reclamada com alteração da inicial, julgo extinto sem
resolução de mérito por inépcia os pedidos de pagamento de horas
extras, intervalo intrajornada e horas in itinere todos com as
2. FUNDAMENTAÇÃO
respectivas repercussões nos termos do art. 485, inciso I do CPC
com os protestos do reclamante" (sic - folha 1176).
Argumenta, resumidamente, que na petição inicial, tópico "II - Do
Vínculo Empregatício", item "Da jornada de trabalho", estão todas
as informações relacionadas aos pedidos de horas extras, intervalo
intrajornada e horas in itinere, não havendo que se falar em inépcia
desses pleitos, como decidido em primeira instância.
2.1 CONHECIMENTO
Assiste razão ao recorrente.
Em contrarrazões, sustenta a reclamada que o recurso interposto
A petição inicial, embora apresente algumas imprecisões quanto à
pelo reclamante não ataca os fundamentos da decisão de primeiro
jornada de trabalho do autor ao longo do pacto, não contém
grau, não sendo observado o princípio da dialeticidade, pelo que
qualquer imperfeições capazes de inviabilizar a análise dos pedidos
requer o não conhecimento do apelo.
em comento (horas extras, intervalo intrajornada e horas in itinere),
na medida em que é possível, pela exposição dos fatos ali narrados,
Ao contrário do alegado pela reclamada, no caso dos autos, a
identificar o que pretende o reclamante. Portanto, não há que se
dialeticidade foi estabelecida, na medida em que o reclamante
falar em inépcia.
indica, nas razões recursais, os pontos em que pretende a reforma
a decisão, expondo os motivos de sua irresignação.
Ademais, a eventual exposição imprecisa dos fatos não acarreta a
extinção do feito e sim a improcedência dos pedidos.
As alegações recursais guardam pertinência ou dialeticidade com
os fundamentos da decisão recorrida e são suficientes para a
Destaca-se, ainda, que, conforme ata de audiência de folhas
apreciação da matéria pelo segundo grau, não havendo
1158/1159, o juízo de origem não oportunizou ao reclamante
necessidade de declinar outras razões.
emendar a inicial quanto aos pleitos em questão, contrariando o
disposto no art. 321 do CPC.
Oportuno ressaltar, ainda, que a reclamada não encontrou
dificuldade para contraminutar o apelo da parte contrária.
Assim, dá-se provimento ao apelo, no ponto, para afastar a inépcia
dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e horas in itinere.
Preliminar rejeitada.
Por terem sido preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
2.2 QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DOS PEDIDOS DE
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN
ITINERE. NÃO CONFIGURAÇÃO
O reclamante não se conforma com a extinção sem resolução do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135047