TRT8 29/05/2019 ° pagina ° 16 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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2.3.1 DO RECURSO DO RECLAMANTE
Ao longo desse contrato de trabalho, afirmou ter trabalhado em três
2.3.1.1 DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA
jornadas distintas, conforme explanado na exordial, postulando
horas extras e intrajornada apenas em dois períodos: de março/14 a
Diante do afastamento da declaração de inépcia do pedido referente
maio/15 e de janeiro a 15.07.16.
aos pleitos em epígrafe, passa-se a sua análise, com base no art.
1.013, §3º, I, do CPC.
No período de junho a dezembro/2015, no qual afirmou trabalhar na
sede da reclamada, em Tailândia, nada postulou a tais títulos.
Reiterando os argumentos da petição inicial, sustenta o reclamante
que, no período de de março/2014 a maio/2015, desempenhava a
Findos esses esclarecimentos, constata-se que a reclamada
função de "fiscal de campo" e iniciava sua jornada às 4h, quando
acostou às folhas 506/532 os cartões de ponto do reclamante. Tais
pegava o transporte fornecido pela reclamada e se dirigia às
documentos foram impugnados pelo autor ao argumento de não
fazendas da reclamada (São Francisco, Maira III e Primavera), onde
refletirem sua real jornada e que os horários eram lançados de
laborava das 6h às 16h, com intervalo de 15 minutos, de segunda a
acordo com a ordem dos encarregados da reclamada (folhas
sexta e, aos sábados, até às 11h30.
1169/1174).
Adiante, aduz que, no período de junho/2015 a dezembro/2015,
Examinando os controles de frequência, constata-se que os de
quando foi promovido a "auxiliar de planejamento e cont. apoio
março a novembro/2014 (folhas 506/513) estão preenchidos
agrícola", passou a trabalhar na sede da reclamada, na cidade de
manualmente, alguns apresentando rasuras, como por exemplo os
Tailândia, cumprindo jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta,
dias 28.07.14, 15.08.14 e 14.11.14; outros apresentam horários
com 1 (uma) hora de intervalo.
britânicos, como os de folhas 507 e 510.
Aduz que, no terceiro período, de janeiro/2016 a até a despedida
No período de 16.11.14 a 15.06.2016 (folhas 514/531), os espelhos
(15.07.16), a sede da empresa passou para a Fazenda São Felipe,
de pontos contém registros eletrônicos, com horários variáveis e
motivo pelo qual sua jornada passou a começar às 5h30, horário em
registros relativos a banco de horas.
que pegava o ônibus da empresa junto com outros trabalhadores
rurais, chegando na referida fazenda às 6h30, permanecendo
Não consta nos autos cartão de ponto no último mês de trabalho
trabalhando até 17h e, após cumprir o mesmo trajeto para retornar,
(julho/2016).
chegava às 18h30, de segunda a sexta e, aos sábados, o labor
encerrava mais cedo, às 11h30.
Diante disso, constata-se, levando-se em conta o primeiro período
postulado (março/2014 a maio/2015), que não há como se dar
Esclarece que, no primeiro (março/2014 a maio/2015) e no terceiro
credibilidade aos cartões de ponto de março a novembro/2014 ante
período (janeiro/2016 a 15.07.16) acima indicados, faz jus às horas
as irregularidades acima mencionadas. Destarte, neste período,
extras e intervalo intrajornada, pois laborava em horário
prevalece a jornada da inicial porque não elidida por prova em
extraordinário e só dispunha de 15 minutos para almoço e
sentido contrário, sendo devidas as horas extras e intervalo
descanso, como ratificado ao depor.
intrajornada, ambos com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
férias mais 1/3, RSR e FGTS, conforme postulado na inicial.
Por fim, alega que os cartões de ponto apresentados pela
reclamada contém registros britânicos ou com poucas variações
No período restante (dezembro/2014 a maio/2015), o reclamante
simétricas de horário, devendo ser invalidados e aplicado o disposto
não logrou êxito em invalidar os registros de horário apresentados
na Súmula 338, III, do TST.
pela reclamada, que devem prevalecer.
De início, registra-se que o reclamante trabalhou para a reclamada
No tocante ao outro período pleiteado [janeiro/2016 a julho/2016
de 14.03.14 a 15.07.16 (data do aviso prévio - folha 428), primeiro
(último mês laborado)], o reclamante não logrou êxito em infirmar os
na função de "fiscal de campo" e, a partir de 01.06.15, como
horários registrados nos cartões de pontos de janeiro a 15.06.16,
"auxiliar de planejamento e cont. apoio agrícola".
como acima mencionado.
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