TRT8 29/05/2019 ° pagina ° 14 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
entre as partes. Diante disso, faz jus o trabalhador à diferença de
14
1. RELATÓRIO
horas in itinere.
ADICIONAL NOTURNO. Não havendo prestação de serviços em
horário noturno, indevido o adicional correspondente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO MÍNIMO DE REPOUSO.
oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são
DESRESPEITADO. PAGAMENTO DEVIDO. Não respeitado o
partes, as acima identificadas.
período mínimo de 11 horas de repouso entre uma jornada e outra
no lapso de março/2014 a maio/2015, impõe-se a condenação das
O juízo de primeiro grau, com a sentença de folhas 1178/1182,
reclamadas ao pagamento das horas subtraídas do respectivo
ratificou a inépcia dos pedidos de horas extras, intervalo
período.
intrajornada e horas in itinere declarada na audiência realizada em
26.07.2018 (folhas 1176/1177); considerou prejudicado o exame
dos pedidos de adicional noturno e horas interjornada em
decorrência da inépcia do pleito de horas in itinere e julgou
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE.
procedente, em parte, apenas o pedido de adicional de
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
insalubridade, deferido em grau médio e reflexos sobre aviso prévio,
SUSPENSIVA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a
13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Concedeu a gratuidade da
vigência da Lei 13.467/2017, é cabível a condenação do trabalhador
justiça ao reclamante. Com base no art. 791-A da CLT, condenou a
em honorários sucumbenciais. Nos casos de beneficiário da a
reclamada ao pagamento de 5%, a título de honorários
justiça gratuita, aplica-se condição suspensiva de exigibilidade
advocatícios, calculados sobre o valor apurado em liquidação em
prevista no artigo 791-A, §4º da CLT, sendo vedada a
relação ao pedido vencido pelo autor, bem como condenou o autor
compensação.
a pagar 5%, sob o mesmo título, aos patrono da reclamada
calculados sobre o valor da causa quanto aos pedidos em que foi
sucumbente.
CALOR EXCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
Insatisfeitos, recorrem o reclamante, conforme razões de folhas
GRAU MÉDIO (20%). DEVIDO. Provado que o trabalhador, no
1199/1214 e, de forma adesiva, a reclamada, às folhas 1232/1239.
exercício das funções de fiscal de campo, trabalhava exposto a
calor excessivo, é devido o adicional de insalubridade em grau
Contrarrazões, pela reclamada, às folhas 1217/1231 e, pelo
médio (20%).
reclamante às folhas 1245/1249.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de folhas
1255/1256, opinou pelo prosseguimento do feito sem prejuízo de
manifestação na sessão de julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135047