TRT8 01/04/2019 ° pagina ° 780 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
gratuita requerido pela primeira reclamada, conforme fundamentos.
780
Belém-PA, 28 de Março de 2019
XI. CONDENAR de forma subsidiária a segunda a terceira
Dilma Flexa Leite
reclamada ao cumprimento integral das obrigações de pagar
Servidor(a)
impostas nesta sentença, inclusive quanto ao recolhimento das
contribuições sociais e das custas de sucumbência.
XII. REITERAR que o valor depositado pela segunda reclamada no
id. 3c7e0da não poderá ser liberado ao autor até ulterior deliberação
DESPACHO
Vistos.
judicial.
XIII. MODO DE EXECUÇÃO, conforme fundamentos.
1. Conforme o acordo judicial (ID. b3f6ea0 - Pág. 2), o reclamante
Tudo nos termos e limites da fundamentação. Intimem-se as partes
deu plena e irrevogável quitação às parcelas pleiteadas na inicial,
face a antecipação da sentença. Intime-se a PGF/INSS na mesma
dentre elas, os depósitos do FGTS pelo que estivesse depositado,
data da publicação da sentença. Registre-se para fins estatísticos.
uma vez que o valor do valor do acordo envolvia diferenças de
FGTS.
BELEM, 1 de Abril de 2019
2. Assim sendo, o depósito superveniente que tenha ocorrido, por
MELLINA BRITO CONTE
Despacho
Processo Nº RTSum-0000124-73.2018.5.08.0011
AUTOR
CESAR RICARDO NASCIMENTO
BACELAR
ADVOGADO
ABELARDO RUFINO BARGES
NETO(OAB: 23226/PA)
RÉU
PARA SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA
ADVOGADO
HUGO AUGUSTO CORDERO DE
AZEVEDO(OAB: 19647/PA)
força de confissão de dívida administrativa perante a CEF, não
autoriza a liberação da referida importância ao reclamante.
3. Indefere-se o requerimento do autor (ID. 088ad44 - Pág. 1), pois
a empresa cumpriu integralmente o objeto do acordo.
4. A importância depositada deve ser devolvida à empresa. Expeçase alvará judicial em nome do advogado da empresa, sendo que
Intimado(s)/Citado(s):
esta deve solicitar a CEF que exclua o nome do reclamante do
- CESAR RICARDO NASCIMENTO BACELAR
- PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
parcelamento, considerando a quitação integral do FGTS e multa
por força do acordo judicial
5. Dê-se ciência às partes. Expeça-se o alvará para a empresa.
PODER JUDICIÁRIO
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
BELEM, 1 de Abril de 2019
Fundamentação
CONCLUSÃO PJe-JT
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
Juiz do Trabalho Titular
MM.Juiz, faço estes autos conclusos a Vossa Excelência com a
Petição ID 088ad44, na qual o autor requer expedição de alvará
judicial para levantamento do valor residual do FGTS
(R$9.620,09), conforme Extrato Analítico ID 17beb9b, relativo à
integralização efetuada pela reclamada dos depósitos
fundiários em atraso com a multa de 40%, referente ao contrato
de trabalho entre as partes (CTPS ID 4018c39), mencionando que:
- a presente reclamação estava arquivada, em caráter definitivo,
desde 14/09/2018;
- o período laboral do autor com a empresa reclamada ocorreu de
07/11/2014 a 21/03/2018 (CTPS no ID 4018c39);
- a parcela FGTS foi objeto do Acordo no ID b3f6ea0.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132304
Sentença
Processo Nº RTSum-0000078-50.2019.5.08.0011
AUTOR
BRUNO PEREIRA E PEREIRA
ADVOGADO
ANDERSON ANDRE SANTOS DE
JESUS(OAB: 16326/PA)
RÉU
3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA
ENERGETICA LTDA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO UCHOA DO
AMARAL(OAB: 6778/CE)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
S.A. - CELPA
ADVOGADO
PEDRO DE SOUZA FURTADO
MENDONCA(OAB: 15646/PA)
RÉU
RICARDO AUGUSTO DE LIMA
MARTINS
ADVOGADO
Júlio César Melo Martins(OAB:
16965/PA)
CUSTOS LEGIS
União Federal representada pela PGF
- PARÁ