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TRT8 ° 2498/2018 ° Página 448

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TRT8 18/06/2018 ° pagina ° 448 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 18/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018

EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO

OLAVO DE OLIVEIRA E SILVA
JUNIOR
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
ISSA WESCHE MARTINS
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
MARIA DE NAZARE LUCENA NUNES
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
ELAINE GARCIA SILVA DE OLIVEIRA
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
MARIA CARMEM VIANA LAU
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
HERSON SOEIRO DIAS
MARY LUCIA DO CARMO XAVIER
COHEN(OAB: 5623/PA)
BANCO DA AMAZONIA SA

448

excesso de exequentes, com muitas peculiaridades, dificulta
sobremaneira a tramitação do feito perante a execução do Juízo
considerando os demais processos em trâmite na Vara.
Com efeito, a cada exequente exsurgem dias específicos de férias,
folgas, licenciamentos legais e afastamentos de quaisquer
naturezas, bem assim bases de cálculos, multiplicadores e divisores
contábeis individuados. Ou seja, longe de agilizar o andamento do
feito, a opção de concentração dos exequentes acaba por retardar a
prestação jurisdicional final.verifico
Desta feita e com fundamento no artigo 113, §1º, do CPC, reduzo a
ação de liquidação e execução ao exequente Alex Amaral Mendes
e, à luz do disposto no artigo 485, inciso I, do referido diploma
normativo, prolato a presente decisão interlocutória mista nãoterminativa para excluir os demais exequentes da lide.

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX AMARAL MENDES
- CLEZON SANTOS DE CASTRO
- ELAINE GARCIA SILVA DE OLIVEIRA
- HERSON SOEIRO DIAS
- ISSA WESCHE MARTINS
- JUCINEY LIMA DE SOUSA
- MANOEL LEAO SANTIAGO NETO
- MARIA CARMEM VIANA LAU
- MARIA DE NAZARE LUCENA NUNES
- OLAVO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR

Isto posto, não verifico nos documentos anexados a planilha de
cálculos e documentos do exequente Alex Amaral Mendes.
Dado que a liquidez seja elemento inerente ao título executivo,
concedo ao exequente remanescente o prazo de quinze dias, sob
pena de extinção do feito com fundamento nos artigos 798, inciso I,
alínea "b", e 924, inciso I, do CPC, para colacionar à tramitação
processual a ficha funcional dos seus períodos de férias, licenças,
folgas, exercício de funções comissionadas em jornada de oito
horas e outros afastamentos de quaisquer natureza, inclusive
justificados, e memória de cálculo dotada da precisa discriminação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de multiplicadores, divisores, bases de cálculo, quantidades, juros,
atualização monetária e exações pertinentes.
A escoar-se em branco o sobredito prazo, deverão os arquivos

Fundamentação

processuais retornar conclusos para a extinção terminativamente do
feito; exercitada, entretanto, a faculdade integrativa concedida ao

DECISÃO - PJe-JT

exequente, expeça-se notificação à executada para que, no prazo
de 10 (dez) dias e sob pena de presumir-se o silêncio como

Trata-se de ação de liquidação e execução provisória de título

aquiescência aos elementos da memória a ser apresentada pela

constituído em ação civil pública processada sob o nº. 0000084-

parte adversa, manifeste-se, com imediata remessa dos autos

73.2013.5.08.0009 movida por 10 (dez) exequentes em que

conclusos para julgamento.

postulam a apuração e satisfação dos correspondentes haveres

Intime-se. Cumpra-se.

concernentes a quinze minutos de sobrejornada diários aos obreiros
contratados anteriormente a 27.12.2012 e submetidos a jornada
regular de seis horas, demais aos reflexos singularizados à exordial,
no interstício trânsito do aludido termo a 25.07.2013.
À espécie, caracteriza-se o fenômeno litisconsorcial multitudinário,
visto que a expressiva quantidade de exequentes facultativamente
coligados reveste-se do condão de prejudicar o exercício do direito
de defesa e comprometer o célere cumprimento do título,
subvertendo teleologicamente o instituto litisconsorcial, cuja
existência remonta aos postulados da economia processual e
duração razoável das relações jurídico-processuais. Ademais, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120283

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