TRT8 24/01/2018 ° pagina ° 3076 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
158.003,90.
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medida em mantinha, com a P C LIMA SOUZA - ME, contrato de
natureza mercantil, onde a ora recorrente autorizou a primeira
A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário a este Egrégio Regional
reclamada a comercializar seus produtos e serviços como
pugnando pela reforma da r. sentença para afastar a
revendedora autorizada, uma espécie de sessão de vendas, não
responsabilidade subsidiária ou, alternativamente, julgar
havendo que se falar em terceirização, tampouco intermediação de
improcedentes os pedidos
mão de obra, frisando que não restou provada nos autos a
subordinação ou prestação pessoal de serviços para a recorrente,
Não houve apresentação de contrarrazões.
nem o reclamante com esta requereu vínculo empregatício.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Afirma que a EMBRATEL TVSAT cedeu uso de sua logomarca à P
Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do
C LIMA SOUZA - ME, a qual se obrigou a zelá-la, comercializandoe
Regimento Interno deste Tribunal.
credenciando produtos de telefonia, tratando-se de contrato típico
de natureza civil, sendo que a responsabilidade subsidiária ou
É o relatório.
mesmo solidária estabelecida pela jurisprudência em alguns casos,
através da analogia, em face da inexistência de comando legal
expresso, cinge-se no fato de se atribuir responsabilidade
trabalhista ao real beneficiário da mão de obra do trabalhador e não
guarda pertinência com a previsão da Súmula nº 331/IV do C. TST,
que regula a terceirização de serviços.
Alternativamente, aduz que a hipótese não se enquadraria em culpa
da recorrente por qualquer descumprimento nas obrigações
CONHECIMENTO
trabalhistas por parte das demais reclamadas, seja in eligendo ou in
vigilando, à míngua de vínculo de terceirização com as referidas
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de
empresas, sequer havendo exclusividade na prestação do serviço e
admissibilidade.
sendo que o fato de a recorrente outorgar a venda de seus produtos
a terceiros, não pode lhe acarretar uma responsabilidade subsidiária
pelos direitos dos trabalhadores do agente autorizado, mormente
quando a contratação desses serviços se dá de forma regular.
Colaciona arestos em prol da tese que defende.
Analiso.
MÉRITO
Cumpre destacar que a primeira reclamada foi declarada revel, com
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, não havendo
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
controvérsia quanto à relação de emprego mantida por esta com o
SÚMULA 331 TST. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
autor, que não é sequer cogitada com a recorrente, tratando-se de
COMERCIAL.
discussão sobre a responsabilização da mesma por ter se
beneficiado da força do trabalho do obreiro. O juiz de origem colheu
A recorrente pugna pela reforma da decisão de piso que lhe atribuiu
o depoimento do reclamante, do preposto da terceira reclamada e
responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista da primeira
de uma testemunha arrolada pelo autor, encerrando a instrução
reclamadas, eis que firmou contrato de representação comercial
processual.
com a mesma, não restando caracterizada a terceirização.
Dispõe a Súmula n° 331 do Colendo TST, in verbis, que:
Assevera que houve contrariedade à Súmula 331 do c. TST, na
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