TRT8 14/11/2017 ° pagina ° 1029 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
MÉRITO
1029
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
As embargantes alegam que nos temas "negativa de prestação
jurisdicional" e "grupo econômico", invocados no recurso de revista,
não foram apreciadas todas as teses arguídas, a saber: a sucessão
trabalhista, com ênfase no fato novo suscitado no recurso e; o
enquadramento jurídico na vertente da coordenação ou da
subordinação, pelo que alega não ser o argumento de cunho fático.
Do exame da decisão denegatória do recurso de revista das
embargantes (ID. f7d529a), não verifico os vícios apontados. As
questões de nulidade suscitadas e a que envolve o entendimento da
E. Turma acerca de grupo econômico foram completamente
apreciadas na decisão embargada, inclusive sob o viés da
subordinação/coordenação e também no que se refere ao fato novo
alegado. A conclusão, para a denegação da admissibilidade do
Processo Nº RO-0001810-54.2014.5.08.0007
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA
FONSECA
RECORRENTE
DIANA MANITO PIRES
ADVOGADO
PRISCILA DOS PASSOS
COSTEIRA(OAB: 15016/PA)
RECORRENTE
HENRIQUE AIRES DE SOUZA
ADVOGADO
PRISCILA DOS PASSOS
COSTEIRA(OAB: 15016/PA)
RECORRIDO
ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO
CATARINA BEZERRA ALVES(OAB:
29373/PE)
RECORRIDO
J. C. W. TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
JAIR BATISTA DO
NASCIMENTO(OAB: 40399/PR)
RECORRIDO
HAMMER TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO
JAIR BATISTA DO
NASCIMENTO(OAB: 40399/PR)
recurso de revista, restou firmada na ausência das violações e
divergências apontadas, a partir das premissas fáticas
estabelecidas no v. acórdão recorrido.
Faz-se necessário esclarecer que os embargos de declaração
visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA MANITO PIRES
- HAMMER TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
- HENRIQUE AIRES DE SOUZA
- ITAU SEGUROS S/A
- J. C. W. TRANSPORTES LTDA - EPP
obscuridade interna do julgado/decisão. Nessa esteira, considera-se
omissão quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao
julgamento e que foram alegadas pelas partes, ou que deveriam ter
sido examinadas de ofício pelo órgão julgador; há contradição, de
PODER JUDICIÁRIO
modo a ensejar o cabimento dos embargos, quando na decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
existirem proposições inconciliáveis entre si; finalmente, verifica-se
a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do
julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições
ininteligíveis.
Feitas essas considerações, verifico, pelo inteiro teor da peça de
embargos declaratórios apresentada, que, no presente caso, as
embargantes manejam este meio processual não para elucidar
ponto realmente omisso, obscuro ou contraditório, mas apenas para
obter novo pronunciamento sobre a matéria, que já foi examinada
por esta Vice-Presidência, na tentativa de modificar a decisão
recorrida. Assim, distorcem a finalidade dos embargos.
Assim, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Embargos Declaratórios
Embargante(s): 1. J. C. W. TRANSPORTES LTDA - EPP e outro(s)
Advogado(a)(s): 1. JAIR BATISTA DO NASCIMENTO (PR - 40399)
Embargado(a)(s): 1. DIANA MANITO PIRES
2. HENRIQUE AIRES DE SOUZA
3. ITAU SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): 1. PRISCILA DOS PASSOS COSTEIRA (PA 15016)
Belém, 03 de novembro de 2017.
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
Desembargador do Trabalho, no exercício da Vice-Presidência
bmm
2. PRISCILA DOS PASSOS COSTEIRA (PA - 15016)
3. CATARINA BEZERRA ALVES (PE - 29373)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 20/09/2017 - fl./ID
F498F0D; recurso apresentado em 25/09/2017 - fl./ID d6952ee).
BELEM, 3 de Novembro de 2017
A representação processual está regular, ID/fl. 663b299.
As recorrentes opõem embargos de declaração em face da decisão
de ID 02a76d2, sob o argumento de que houve omissão no
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
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"decisum" no que tange à análise do pedido de concessão dos