TRT8 26/09/2017 ° pagina ° 1593 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
extinção do processo de execução sem resolução do mérito por
1593
Civil).
suposta ilegitimidade dos credores (artigo 918, III, Código de
Processo Civil).
2 EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS POR BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A EM FACE
Por meio desta causa, alegando excesso de execução, o executado
DE ANA MARIA FONSECA TAVARES, ALINEA PEREIRA DE
pleiteia o refazimento da conta de seu débito pela suposta apuração
MORAES, DIRCELENA SALDANHA DE NORONHA, MANOEL DA
equivocada dos reflexos do auxílio-alimentação e das custas do
SILVA PEREIRA JUNIOR, MERCEDES LEAL COELHO, PAULO
processo de cognição.
DA SILVA BARROZO, PEDRO JOSÉ MARTIN DE MELLO
SOBRINHO E VERA LUCIA GOMES SAMPAIO E, QUANTO AO
Com relação à base de cálculo das repercussões do auxílio-
MÉRITO, REJEITO-OS LIMINARMENTE. TUDO NOS TERMOS DA
alimentação, não vislumbro a possibilidade de aceitar como corretos
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS A CARGO DO EMBARGANTE NO
os valores indicados pelo embargante, porquanto, no processo de
IMPORTE DE R$44,26 (ARTIGO 789-A, V, CONSOLIDAÇÃO DAS
conhecimento, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-
LEIS DO TRABALHO). INTIME-SE O DEVEDOR. NADA MAIS.
alimentação e não do auxílio cesta alimentação.
BELEM, 25 de Setembro de 2017
Inexiste uma verba intitulada auxílio-alimentação nem nas
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
convenções coletivas de trabalho trazidas pelo executado, nem nos
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
acordos coletivos de trabalho anexados pelos exequentes, contudo,
em razão da alusão expressa à Lei n. 6.321/1976 nas cláusulas
pertinentes ao auxílio refeição em todos esses instrumentos
normativos, concluo que o auxílio-alimentação referido no processo
n. 0010334-62.2013.5.08.0011 era pago aos credores sob a
denominação auxílio refeição. Trata-se, aliás, de ilação reforçada
pelas diversas oportunidades que a expressão "auxílio
refeição/alimentação" foi usada na exordial (4c281cc) da ação
coletiva.
Destarte, reputo incensurável o procedimento de utilizar como base
Processo Nº RTOrd-0000213-63.2017.5.08.0001
AUTOR
THIAGO ESTEVAM CHACON PINTO
ADVOGADO
GEORGE LEONARDO LOBO
LEITE(OAB: 16309/PA)
ADVOGADO
LEANDRO RAFAEL LOBO
LEITE(OAB: 14630/PA)
RÉU
TECHCASA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
RÉU
SUZI SCHLATTER DE SOUZA
RÉU
BOLONHA INCORPORADORA LTDA
RÉU
PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
de cálculo dos mencionados reflexos os valores do auxílio refeição
(artigo 918, III, Código de Processo Civil).
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ESTEVAM CHACON PINTO
Por sua vez, na hipótese de sentença ilíquida do processo de
conhecimento, o juízo fixa apenas provisoriamente o total da
DEJT - PJe-JT
condenação, o qual servirá de parâmetro para depósito recursal e
custas (artigo 789, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho).
Liquidada efetivamente a decisão de mérito, há de ser apurado o
Processo: 0000213-63.2017.5.08.0001
Destinatário(s): THIAGO ESTEVAM CHACON PINTO
valor real das custas, a fim de se cumprir o disposto no inciso I do
artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ficam o exequente, por seu patrono, ciente da petição de ID
87e7c46, para que se manifeste no prazo legal.
Como o montante das custas do processo de cognição apurado nos
cálculos de liquidação é superior ao valor de R$600,00 arbitrado
provisoriamente no referido julgado, improcede o requerimento do
empregador de exclusão do importe calculado a título de custas do
processo de conhecimento (artigo 918, III, Código de Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111402
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000217-46.2017.5.08.0019
AUTOR
MARINEL NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO
MAGNUM JOSE DE LIMA
CHAVES(OAB: 15293/PA)
ADVOGADO
NILTON MARANHAO DOS
SANTOS(OAB: 9611/PA)