TRT8 25/04/2017 ° pagina ° 83 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Processo Nº MS-23.2017.5.08.0000">0000384-23.2017.5.08.0000
Relator
MARIO LEITE SOARES
IMPETRANTE
MARIA LEONOR SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCIO PINTO MARTINS
TUMA(OAB: 12422/PA)
AUTORIDADE
3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM COATORA
PARÁ
LITISCONSORTE
BANCO DO ESTADO DO PARA S A
83
23.2017.5.08.0000, pela qual a autoridade apontada como coatora
indeferiu o pleito o pedido de tutela de urgência formulado na inicial,
referente à manutenção do pagamento da gratificação de função
que teria sido exercida pela obreira há mais de 10 anos.
Em síntese, informa, a impetrante, que desde 18.09.2002, vem
exercendo função comissionada, portanto há mais de 10 anos,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LEONOR SILVA NASCIMENTO
sendo que, em 02.12.2016, por meio da Portaria 149/2016 da
Presidência do litisconsorte, ela, sem justo motivo, teria sido
destituída da comissão de "Ouvidor/Gerente de Negócios (GENEG)"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que até então exercia. Sobre isso, explica que tal destituição teria
ocorrido em decorrência da extinção do Núcleo de Relações
Institucionais com o Governo - NUGOV, tendo a portaria em
questão assegurado o pagamento da gratificação respectiva por
apenas 90 dias. Neste particular, reporta-se à Súmula 372 do
Colendo TST e a precedentes deste Regional para defender o
caráter pacífico do entendimento referente à manutenção da
gratificação de função percebida há mais de 10 anos, sendo que,
Fundamentação
mesmo assim, a autoridade impetrada teria negado a tutela de
urgência. Sobre isso, defende ter direito líquido e certo à
manutenção da gratificação percebida e rechaça a necessidade do
pleito em questão aguardar a instrução probatória do feito principal,
ao argumento de ser incontroverso o recebimento da gratificação de
função por mais de 10 anos, confirme ficha perfil e ficha financeira
anexadas aos autos, bem como de ser patente a ausência de justo
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES
motivo pelo teor da própria portaria que retirou a comissão da
impetrante, visto que, se existisse justo motivo, este teria sido
PROCESSO TRT/SE II/MS 23.2017.5.08.0000">0000384-23.2017.5.08.0000
nominado. Neste ponto, afirma que não haveria, no referido
documentos, justificativa para a exclusão da comissão percebida
pela impetrante, senão a extinção do NUGOV, em razão do que
considera a conduta patronal abusiva, com ofensa aos artigos 7º,
IMPETRANTE: MARIA ELEONOR SILVA NASCIMENTO
VI, da CF; 9º e 468 da CLT. Nestes termos, entende que a
necessidade do contraditório deve ser revisto em razão do seu
Dr. Márcio Pinto Martins Tuma
direito líquido e certo, não havendo também, a seu ver, que se
discutir o valor ser incorporado, destacando, neste ponto, que a
AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO
gratificação objeto da controvérsia seria de R$4.175,68, de modo
DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
que estaria patente o perigo na demora, porque as despesas que
teria feito não serão pagas e o recebimento retroativo de valores
LITISCONSORTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
não impediria torná-la inadimplente, bem como o comprometimento
do seu sustento e de sua família. Em razão disso, considera cabível
o mandado de segurança nos termos da Súmula 414 do Colendo
TST. Desta feita, em sede liminar, requer que o litisconsorte
DECISÃO
"proceda à manutenção do pagamento da gratificação de função
que vem sendo percebida ao longo dos anos pela Impetrante, que
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão
consiste no importe atual de R$ 4.175,68, sob pena de multa diária"
judicial proferida nos autos do Processo nº 0000384-
e, no mérito, pede a concessão da segurança para confirmar tal
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