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TRT8 ° 2067/2016 ° Página 366

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TRT8 19/09/2016 ° pagina ° 366 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 19/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016

foi extinto sem resolução do mérito, conforme despacho abaixo,
exarado nos autos:
I- Verifico que o reclamante não apresentou o instrumento de
procuração original ou autenticado, pelo que não atendido o
disposto no art. 104 do CPC/2015.
II- Assim, em razão da inobservância do referido comando legal,
indefiro a petição inicial e determino a extinção do feito sem
resolução do mérito, cominando custas pelo reclamante no valor de
R$ 5.350,37, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica
isento, a teor do art. 790, §3º, da CLT;
III- Ciência ao reclamante.
IV- Expirado o prazo recursal, arquivar os autos definitivamente.
V- Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
juntados com a inicial.
RESENHA No 125-4097/2016
Processo : 0001223-95.2016.5.08.0125
Reclamante: LAILTON PEREIRA VIEIRA
Advogado(a): DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: KAUAM TERRAPLENAGEM LTDA - ME
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4104/2016
Processo : 0001232-57.2016.5.08.0125
Reclamante: ROBENILSON CRISOSTOMO DE BRITO
Advogado(a): ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4105/2016
Processo : 0001254-18.2016.5.08.0125
Reclamante: MARIVALDO SENA COUTO
Advogado(a): DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: C.PINHEIRO DO COUTO & CIA LTDA - ME
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4122/2016
Processo : 0001281-98.2016.5.08.0125
Reclamante: CARLINHO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(a): ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO
Ao reclamante, por seu patrono, para ciência de que este processo
foi extinto sem resolução do mérito, conforme despacho abaixo,
exarado nos autos:
I- Verifico que o reclamante não apresentou o instrumento de
procuração original ou autenticado, pelo que não atendido o
disposto no art. 104 do CPC/2015.
II- Assim, em razão da inobservância do referido comando legal,
indefiro a petição inicial e determino a extinção do feito sem
resolução do mérito, cominando custas pelo reclamante no valor de
R$ 5.771,31, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica
isento, a teor do art. 790, §3º, da CLT;
III- Ciência ao reclamante.
IV- Expirado o prazo recursal, arquivar os autos definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99704

366

V- Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
juntados com a inicial.
RESENHA No 125-4103/2016
Processo : 0001282-83.2016.5.08.0125
Reclamante: VAGNER RODRIGUES DA COSTA
Advogado(a): ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4108/2016
Processo : 0001292-30.2016.5.08.0125
Reclamante: GENILSON BRITO SOARES
Advogado(a): ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4120/2016
Processo : 0001293-15.2016.5.08.0125
Reclamante: JULIO CEZAR ROCHA LEITAO
Advogado(a): DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Ao reclamante, por seu patrono, para ciência de que este processo
foi extinto sem resolução do mérito, conforme despacho abaixo,
exarado nos autos:
I- Verifico que o reclamante não apresentou o instrumento de
procuração original ou autenticado, pelo que não atendido o
disposto no art. 104 do CPC/2015.
II- Assim, em razão da inobservância do referido comando legal,
indefiro a petição inicial e determino a extinção do feito sem
resolução do mérito, cominando custas pelo reclamante no valor de
R$ 4.200,14 calculadas sobre o valor da causa, das quais fica
isento, a teor do art. 790, §3º, da CLT;
III- Ciência ao reclamante.
IV- Expirado o prazo recursal, arquivar os autos definitivamente.
V- Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
juntados com a inicial.
RESENHA No 125-4107/2016
Processo : 0001294-97.2016.5.08.0125
Reclamante: JOSE SOBRINHO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(a): DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.
RESENHA No 125-4106/2016
Processo : 0001296-67.2016.5.08.0125
Reclamante: FRANCISCO MAGNO DE SOUSA SILVA
Advogado(a): DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA
LOPES DA SILVA
Reclamado: F. M. B. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Tomar ciência que o processo foi extinto sem resolução do mérito,
conforme despacho exarado nos autos.

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