TRT7 11/11/2022 ° pagina ° 153 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
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Destarte, não há admitir-se que o recorrente contrate mão de obra
terceirizada para atividade permanente diretamente vinculada a sua
própria esfera de atuação, e, desta feita, intente eximir-se de
Conhecer e negar provimento aos aclaratórios.
qualquer responsabilidade, máxime ao restar demonstrado que,
com efeito, se beneficiara do labor da parte empregada.
O procedimento instaurado junto ao MPT (PA-MED
DISPOSITIVO
000459.2018.07.000/0), requerendo a intervenção da Procuradoria
Regional do Trabalho, ressalte-se, a pedido do SINDSAÚDE,
objetivava fazer com que o reclamado principal, ESCUDO
LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, cumprisse as obrigações
trabalhistas desrespeitadas, entre as quais, atraso salarial e do
FGTS, descumprimento da CCT da categoria, entre outros. Assim,
conclui-se que o ente estatal era totalmente omissão na sua função
fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa
contratada.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA
Recurso provido para incluir o Estado do Ceará no polo passivo da
SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO
demanda, como responsável subsidiário."
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos
Realço a fundamentação do acórdão sobre o tema:
embargos, porque tempestivos, e, no mérito negar-lhes provimento.
"O procedimento instaurado junto ao MPT (PA-MED
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
000459.2018.07.000/0), requerendo a intervenção da Procuradoria
Cláudio Soares Pires (Presidente), Jefferson Quesado Júnior
Regional do Trabalho, ressalte-se, a pedido do SINDSAÚDE,
(Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a)
objetivava fazer com que o reclamado principal, ESCUDO
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, cumprisse as obrigações
Fortaleza, 24 de outubro de 2022.
trabalhistas desrespeitadas, entre as quais, atraso salarial e do
FGTS, descumprimento da CCT da categoria, entre outros. Assim,
conclui-se que o ente estatal era totalmente omissão na sua função
fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa
JEFFERSON QUESADO
contratada.
Assim, a documentação juntada pelo embargante, demonstrou,
Desembargador Relator
efetivamente, a omissão do ente estatal em sua obrigação de
fiscalizar os contratos trabalhistas das prestadoras de serviços.
Vejamos: o contrato de parcelamento com o INSS (ID 6de5735),
demonstrou o descuido com o pagamento da parcela previdenciária
VOTOS
no período devido; pagamento de diferenças salariais, também em
atraso (ID 3401aa2), desrespeitando o cumprimento das normas
das CCTs; observa-se também que não foram efetuados com
regularidade os depósitos fundiários, entre outras desatenções
FORTALEZA/CE, 10 de novembro de 2022.
anunciadas pela parte autora.
Assim, restou configurado nos autos o desleixo do ente estatal com
JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR
a sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhista
Diretor de Secretaria
pelas empresas contratadas.
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Acórdão
Embargos improvidos.
Relator
CONCLUSÃO DO VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191637
Processo Nº ROT-0000438-66.2020.5.07.0014
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE